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08/01/2016  - Informativo de Jurisprudência do STJ: Desclassificação do crime pelo Conselho de Sentença
 
Informativo nº 0571
Período: 15 a 27 de outubro de 2015.
Sexta Turma


DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar. De fato, não se trata de quesito obrigatório. Afastada pelos jurados a intenção do réu de participar do delito doloso contra a vida, em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP ("Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida"). Nesse sentido, cabe destacar entendimento doutrinário segundo o qual, se for acolhida pelos jurados tese defensiva de participação de crime menos grave, "em tal hipótese, somente se pode admitir que o júri reconheceu sua competência em relação ao crime mais grave, praticado pelo co-autor. Especificamente em relação ao acusado que alegou a participação em crime menos grave, o júri está afirmando que ele não quis praticar um delito doloso contra a vida". Sobre o tema, aliás, já decidiu o STJ que, "havendo desclassificado da tentativa de homicídio qualificado para delito diverso dos referidos no art. 5º, XXXVIII, ''d'' da CF ou no art. 74, § 1º do CPP, cessa a competência dos Jurados deslocando-a para o Juiz natural da causa, aquele que figurou na instrução do feito, qual seja, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ex vi do art. 492, § 2º, do CPP" (HC 63.093-RJ, Quinta Turma, DJ 10/12/2007). REsp 1.501.270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015, DJe 23/10/2015.

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