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25/05/2015  - Veja o texto do ato normativo que cria o Núcleo do Tribunal do Júri do MP-MT
 
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 039/2015- PGJ/CGMP

Institui o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e disciplina a forma da sua atuação.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 16, XIX e 37, VII, da Lei Complementar Estadual n. 416/2010, e

CONSIDERANDO o alto índice de crimes dolosos contra a vida, em especial de homicídios, ocorridos no nosso Estado, o que está exigindo constante agilidade por parte do Ministério Público, como instituição responsável pela promoção privativa da ação penal pública, bem como constante especialização e preparo;

CONSIDERANDO a reivindicação da Associação dos Promotores do Júri - Confraria do Júri e da Associação Mato-Grossense do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o auxílio ao Promotor de Justiça, no desempenho das suas atribuições ordinárias, por outro órgão do Ministério Público, quando consentido, não ofende o princípio do promotor natural, podendo haver designação para que colabore, em nome da unidade e indivisibilidade do Ministério Público; e

CONSIDERANDO a oportunidade da sua instituição e a necessidade do estabelecimento de normas para a atuação de um núcleo composto por Promotores de Justiça com especialidade no Tribunal do Júri, para o auxílio em geral aos membros do Ministério Público que assim desejarem, em casos de crimes dolosos contra a vida e crimes conexos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, vinculado ao Centro de Apoio Operacional, na Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

Art. 2º O Núcleo do Tribunal do Júri tem por finalidade auxiliar os Promotores de Justiça que tenham atuação nos processos de apuração dos crimes dolosos contra a vida, competindo-lhe especialmente:

I - Prestar assessoramento aos Promotores de Justiça nos assuntos relativos ao Tribunal do Júri;

II - Oferecer material de pesquisa jurídica destinada a subsidiar atuação profissional relacionada ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida e conexos de competência deste Tribunal;

III - Realizar e estimular o intercâmbio de informações e de conhecimento entre os Promotores de Justiça, sugerindo estratégias para capacitação e aperfeiçoamento, com o objetivo de aprimorar as atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas na área do Tribunal do Júri;

IV - Prestar orientações breves aos Promotores de Justiça, durante todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, especialmente quanto à atuação em plenário;

V - Sugerir estratégias de atuação institucional no Tribunal do Júri;

VI - Auxiliar a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria- Geral do Ministério Público na designação de Promotores de Justiça para atuação em julgamentos durante a Semana Nacional do Júri;

VII - Acompanhar eventual reforma legislativa ou constitucional quanto às inovações trazidas ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri;,

VIII - realizar e organizar palestras, congressos e encontros sobre o Tribunal do Júri, criando oportunidade para a capacitação e o aperfeiçoamento dos Promotores de Justiça.

Art. 4º O Núcleo do Tribunal do Júri será composto por Promotores de Justiça, inscritos voluntariamente, mediante designação pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça integrantes do Núcleo do Tribunal do Júri não serão afastados das suas atribuições naturais ordinárias permanentes.

Art. 5º O Coordenador do Núcleo do Tribunal do Júri será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo ser Promotor de Justiça de entrância final, a quem compete, dentre outras atividades indispensáveis ao seu regular funcionamento:

I - designar as reuniões e presidi-las;

II - receber e autuar os pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça; e

III - elaborar relatório semestral das atividades do Núcleo, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As reuniões do Núcleo do Tribunal do Júri poderão ser realizadas de forma virtual, via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Art. 6º Os Promotores de Justiça, sem o prejuízo do princípio do Promotor Natural, podem solicitar ao Núcleo do Tribunal do Júri, mediante requerimento fundamentado apresentado ao seu Coordenador, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do ato processual, o apoio para atuação conjunta em investigações criminais ou processos judiciais que visam a apurar crimes dolosos contra a vida de maior repercussão social, mormente para a participação no plenário.

Parágrafo único. O Coordenador do Núcleo do Tribunal do Júri decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração.

Art. 7º Os casos omissos relativos às atribuições do Núcleo do Tribunal do Júri serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedoria Geral.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 22 de maio de 2015.


PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

HÉLIO FREDOLINO FAUST

CORREGEDOR-GERAL

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