Os réus ainda respondem por outros homicídios
Decisão enviada ao Confraria do Júri pelo promotor de Justiça no Amapá, Afonso Pereira.
Sentença:
Data: 19/02/2010 Magistrado: JOAO GUILHERME LAGES MENDES Vistos, etc. RILSON BELO GIBSON DOS SANTOS, RENATO DOS PASSOS CORREIA, JOSIMAURO DOS PASSOS CORREIA, também conhecido por Mauro e WELLINGTON DO NASCIMENTO CORDEIRO, também conhecido por Baixinho ou Moreno, estão sendo julgados pelos crimes de homicídio que vitimou LUCIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES e NAIANA MARCEL NASCIMENTO, mortos a tiros de arma de fogo no dia 05 de agosto de 2003, por volta das 03hs30min, no bairro do Jardim Marco Zero, nesta cidade. Após a instrução em plenário a acusação pediu a condenação nas penas do homicídio duplamente qualificado e quadrilha ou bando ao passo que a defesa abraçou a tese da negativa de autoria. O Conselho de Sentença acatou a tese da acusação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, condeno os réus como incursos nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro. Passo a individualizar e a dosar a pena de acordo com o critério trifásico de NELSON HUNGRIA, atento aos arts. 68 e 59 do Código Penal.
EM RELAÇÃO A RILSON BELO GIBSON DOS SANTOS: Era o cabeça do grupo. Consta da acusação que foi este acusado que disparou nas vítimas após arrombar a casa delas em plena madrugada, matando-as no regaço do lar. A culpabilidade, portanto, foi mais elevada que a dos outros. Fora isto as circunstâncias judiciais lhe são totalmente favoráveis. Responde a várias ações, mas não experimentou condenação, sendo esta a primeira. Trata-se de militar que tinha uma vida normal. É universitário, proveniente de boa família. Na primeira fase, fixo a pena base em 14 anos de reclusão, para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, em 14 anos de reclusão, para o crime praticado contra NAIANA, penas estas que entendo necessárias e suficientes para reprovação e prevenção. Na segunda fase não existe atenuante, mas há uma agravante decorrente do reconhecimento de duas qualificadoras em face dos dois homicídios consumados. Por isto, agravo as penas anteriores em mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra NAIANA, totalizando 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO, e 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA, penas estas que torno em definitivas e finais à mingua de causas de aumento e diminuição. Existe ainda contra este acusado o crime de quadrilha ou bando. Sendo assim, na primeira fase fixo-lhe, proporcionalmente, a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase não há atenuantes, mas reconheço a agravante do art. 62, inciso I, porque há notícia nos autos de que dirigiu a atividade dos demais, daí porque agravo a pena em mais 1 mês de reclusão, totalizando 1 ano e 3 meses de reclusão, pena que torno em definitiva e final à mingua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. Pela regra do cúmulo material (art. 69 do CP), somadas todas essas penas (16 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO; 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA e 1 ano e 3 meses de reclusão em relação a quadrilha ou bando, cumprirá uma pena de 33 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, já que os crimes de homicídio são hediondos. Recomendá-lo na prisão. Quando do cumprimento da pena terá direito à execução diferenciada, porque foi um dia Policial Militar que atuou na linha de frente contra a criminalidade em Macapá. Como efeito da condenação, declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988). Ainda como efeito da condenação declaro a perda do cargo de Policial Militar, a uma, porque aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos (art. 92, inciso I, letra b do Código Penal Brasileiro), e a duas, porque desonrou a farda que veste. Com seu comportamento ficou no ar a sensação de que Policiais Militares integram grupo de extermínio em Macapá. Como policial jamais poderia entrar arrombando a casa das vítimas como fez, com armas de grosso calibre, para cometer o mais grave dos crimes de nosso ordenamento jurídico: o homicídio, violando deveres para com a administração pública que o emprega (art. 92, inciso I, letra a do mesmo diploma legal).
EM RELAÇÃO A RENATO DOS PASSOS CORREIA: Acompanhou o primeiro acusado no arrombamento à residência das vítimas, dando cobertura para o Cabo Gibson matar. Assim, sua culpabilidade também foi considerável. Diferentemente dos demais acusados, este tem antecedente criminal, já que condenado anteriormente por roubo (processo nº 12.756/2004 - 1ª Vara Criminal). Portanto, vejo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a este acusado. Na primeira fase, fixo a pena base em 14 anos de reclusão, para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, em 14 anos de reclusão, para o crime praticado contra NAIANA, penas estas que entendo necessárias e suficientes para reprovação e prevenção. Na segunda fase não existe atenuante, mas há uma agravante decorrente do reconhecimento de duas qualificadoras em face dos dois homicídios consumados. Por isto, agravo as penas anteriores em mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra LUCIVANDO, e, mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra NAIANA, totalizando 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO, e 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA, penas estas que torno em definitivas e finais à mingua de causas de aumento e diminuição. Existe ainda contra este acusado o crime de quadrilha ou bando. Sendo assim, na primeira fase fixo-lhe, proporcionalmente, a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena que torno em definitiva e final à mingua de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição. Pela regra do cúmulo material (art. 69 do CP), somadas todas essas penas (16 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO; 16 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA e 1 ano e 2 meses de reclusão em relação a quadrilha ou bando, cumprirá uma pena de 33 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, já que os crimes de homicídio são hediondos. Recomendá-lo na prisão. Como efeito da condenação, declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988). EM RELAÇÃO A JOSIMAURO DOS PASSOS CORREIA: Da mesma forma que seu irmão, o 2º réu, acompanhou o primeiro acusado na violação à residência das vítimas em plena madrugada, dando cobertura para o Cabo Gibson matar. A culpabilidade lhe é desfavorável. Mas tem bons antecedentes. É mecânico. Na primeira fase, fixo a pena base em 12 anos de reclusão, para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, em 12 anos de reclusão, para o crime praticado contra NAIANA, penas estas que entendo necessárias e suficientes para reprovação e prevenção. Na segunda fase não existe atenuante, mas há uma agravante decorrente do reconhecimento de duas qualificadoras em face dos dois homicídios consumados. Por isto, agravo as penas anteriores em mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra NAIANA, totalizando 14 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO, e 14 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA, penas que torno em definitivas e finais à mingua de causas de aumento e diminuição. Existe ainda contra este acusado o crime de quadrilha ou bando. Sendo assim, na primeira fase fixo-lhe, proporcionalmente, a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena que torno em definitiva e final à mingua de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição. Pela regra do cúmulo material (art. 69 do CP), somadas todas essas penas (14 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO; 14 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA e 1 ano e 2 meses de reclusão em relação a quadrilha ou bando, cumprirá uma pena de 29 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, já que os crimes de homicídio são hediondos. Recomendá-lo na prisão. Como efeito da condenação, declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988).
EM RELAÇÃO A WELLIINGTON DO NASCIMENTO CORDEIRO: Era o motorista do grupo. Sua atuação foi fundamental para levar os criminosos até a cena do crime e dar-lhes fuga após. Tem personalidade absolutamente comprometida, tratando-se de pessoa sem palavra, sem caráter, mentiroso e em quem não se deve confiar. Foram seus depoimentos que deram causa a decretação da prisão dos outros três réus. No início surgiu como delator, propondo-se a colaborar com a aplicação da justiça. Mas hoje se retratou. Criou uma estória de que foi torturado pelo Promotor de Justiça AFONSO PEREIRA, mas, francamente, não colou. A bem da verdade não foi pressionado coisa alguma no Ministério Público, diante do Promotor de Justiça FLÁVIO CAVALCANTE e na presença de seu Advogado CARLOS EDUARDO, como também não foi pressionado aqui no Fórum, onde repetiu a mesma estória para o Juiz de Direito PETROS SOARES, em contraditório, diante de seu advogado. Contou detalhes que uma pessoa pressionada não contaria. Teve todas as chances do mundo de contar a verdade e contou o que sabia, evidentemente. Hoje, por alguma razão desconhecida mudou o que falara anteriormente certamente na intenção de confundir os julgadores de fato para se livrar da responsabilidade penal, mas estes estavam atentos e não se deixaram enganar. A atitude deste acusado atenta contra a administração da justiça, embora possua ele o direito de mentir por ser réu em processo criminal. Porém, isto não lhe dá o direito de jogar lama no bom nome das instituições públicas, macular a honra do Promotor de Justiça AFONSO, que não pactua com torturas (sou testemunha disto porque atuei com ele na VEP), e do Advogado CARLOS EDUARDO, que, segundo observei, laborou eticamente para este réu. Existem duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e personalidade). Neste caso a pena base deve ficar maior que a de quem disparou, porque a esta altura, reconhecendo se tratar de um mentiroso, sou forçado a reconhecer que é bastante provável que ele não tenha ficado dentro do carro esperando os outros voltarem, como só ele falou. Acho que desceu junto com os outros três e concorreu enormemente no arrombamento e assassinato da vítima. Subjetivamente, portanto, tem de pegar uma pena básica maior que os demais. Na primeira fase, fixo a pena base em 15 anos de reclusão, para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, em 15 anos de reclusão, para o crime praticado contra NAIANA, penas estas que entendo necessárias e suficientes para reprovação e prevenção. Na segunda fase não existe atenuante, mas há uma agravante decorrente do reconhecimento de duas qualificadoras em face dos dois homicídios consumados. Por isto, agravo as penas anteriores em mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra LUCIVALDO, e, mais 2 anos de reclusão para o crime praticado contra NAIANA, totalizando 17 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO, e 17 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA, penas estas que torno em definitivas e finais à mingua de causas de aumento e diminuição. Existe ainda contra este acusado o crime de quadrilha ou bando. Sendo assim, na primeira fase fixo-lhe, proporcionalmente, a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pena que torno em definitiva e final à mingua de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição. Pela regra do cúmulo material (art. 69 do CP), somadas todas essas penas (17 anos de reclusão pelo crime praticado contra LUCIVALDO; 17 anos de reclusão pelo crime praticado contra NAIANA e 1 ano e 6 meses de reclusão em relação a quadrilha ou bando, cumprirá uma pena de 35 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, já que os crimes de homicídio são hediondos. Vejo como necessária a decretação da prisão contra este acusado por vislumbrar o requisito do periculum libertatis (aplicação da lei penal). É que a espinha dorsal deste processo repousava nos depoimentos que prestou diante do Promotor de Justiça FLÁVIO CAVALCANTE e do Juiz de Direito, Dr. PETRUS SOARES (aqui sob contraditório), ambos acompanhados de seu advogado particular CARLOS EDUARDO. Retratou-se neste plenário, e isto é um direito seu. Mas, além de manchar a imagem de dois profissionais competentes (Drs. AFONSO PEREIRA e CARLOS EDUARDO), e por via de tabela as instituições que representam (MP e OAB), em minha opinião isto é prova inequívoca de que está disposto a tudo para não cumprir nenhuma pena pelos atos que praticou, porque dispensou a cômoda posição de delator, onde receberia uma redução de 2/3 pela delação premiada, o que evitaria sua prisão, para confundir os jurados com a criação de uma tese que é completamente divorciada de todo o contexto probatório (depoimento do outro réu e testemunha - conferir na sentença de pronúncia). Expedir contra ele os mandados de prisão. Como efeito da condenação, declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988). Não existindo parâmetros nestes autos para fixar a indenização cível, intimar os familiares das vítimas do inteiro teor desta sentença, entregando-lhes uma cópia, para, querendo, acionar os réus no cível para os devidos fins de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, efetuar as demais comunicações e remessas de estilo, especialmente ao Egrégio T.R.E./AP com nossas homenagens. Custas pelo(s) réu(s). Publico a sentença em plenário, às 03hs10min. desta data. Registro eletrônico. Todos saem intimados, inclusive os familiares da vítima, ainda presentes.
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