Acórdão encaminhado ao site pelo promotor César Danilo Ribeiro de Novais, MT
Processo penal. Tribunal do júri. Habeas corpus. Decisão de pronúncia. Recurso em sentido estrito. Acórdão que mantém o julgamento do júri. Alegação de nulidade. Ausência de intimação do advogado do réu. Inocorrência. Vício do texto. Excesso de linguagem. Adjetivação abusiva. Desentranhamento da decisão dos autos. Prisão cautelar. Desnecessidade.
HABEAS CORPUS N.º 89.523 - SP
Rel. Min.: Maria Thereza de Assis Moura
EMENTA
1. Uma vez tendo sido os advogados constituídos pelo réu intimados do dia do julgamento do recurso em sentido estrito, pela imprensa oficial, não há falar em vício de intimação ou de nulidade do julgamento.
2. A fase do denominado judicium accusationis implica juízo objetivo acerca da materialidade do delito, dos indícios e provas da autoria e da descrição das teses existentes, não podendo construir valoração favorável a uma delas em frontal desprestígio da outra.
3. In casu, ao preconizar o julgador a existência de duas teses contrapostas, a da acusação e a da defesa, esta na linha da legítima defesa, jamais poderia afirmar categoricamente que a conduta do acusado decorreu de "discussão banal" e, mesmo que assim não fosse, estaria configurado "excesso em sua conduta"; ou, ainda, que praticou o fato com "frieza" e "sem nervosismo", porque tais adjetivações transbordam o juízo de pronúncia.
4. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime é grave e que o réu já teria supostamente praticado outro crime.
Hipótese em que não houve a indicação introdutória dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem concedida em parte para, mantendo a liminar anteriormente deferida, permitir que o Paciente aguarde em liberdade o processo penal, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecer a todos os demais atos do processo e, bem assim, para que seja o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito desentranhado dos autos da ação penal, de modo a evitar o seu conhecimento por parte dos jurados.
(STJ/DJU de 31/8/2009)
O Superior Tribunal de Justiça por sua Sexta Turma, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu anular a sentença de pronúncia, com desentranhamento dos autos porque houve adjetivações que transbordam o Magistrado diante da existência de duas teses contrapostas, a da acusação e a da defesa, esta na linha da legítima defesa, jamais poderia afirmar categoricamente "decorreu de discussão banal" e, mesmo que assim não fosse, estaria configurado "excesso em sua conduta", ou ainda, que praticou o fato com "frieza" e "sem nervosismo".
Por outro lado, proclamou, também, a desnecessidade da prisão cautelar porque sendo medida instrumental e não antecipatória de pena necessita de dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime é grave e que o réu já teria supostamente praticado outro crime.
Decisão unânime, votando com a Relatora os Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado pelo TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves.
Consta do voto da Relatora:
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora):
A discussão heróica se reparte em duas frentes:
a) Nulidade do acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto os defensores constituídos não teriam sido intimados da sessão de julgamento, bem assim pelo fato de ter utilizado linguagem inadequada para a simples submissão do Paciente ao Tribunal do Júri.
b) Desnecessidade da prisão cautelar, assim como excesso no tempo de seu cumprimento, uma vez que a custódia remanesce a 11/5/2004.
A questão da primeira nulidade diz com a previsão do art. 370, § 1.º, do CPP, em face do qual o Impetrante alega ter havido cerceamento de defesa, pois, uma vez distribuído o recurso, foi encaminhado em mesa para julgamento sem a devida intimação da parte e de seus patronos.
Aliás, assentou a peça vestibular (fl. 4):
"A ausência de intimação de advogado constituído para ciência da data da sessão de julgamento de recurso, consoante reiterada jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, configura NULIDADE ABSOLUTA".
Conquanto a impetração ostente o argumento da falta de intimação para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, o fato é que as informações, à fl. 160, demonstram que o chamamento para a apreciação do apelo defensivo obedeceu aos parâmetros legais, na medida em que foi publicada a pauta no dia 3 de agosto de 2006, podendo afirmar que constou os nomes dos advogados subscritores da peça recursal: Drs. Lucindo Rafael e Marcelo Iudice Rafael.
Assim, não prevalece a pretensão de nulidade do acórdão proferido por esse viés.
No tocante à nulidade seguinte, diz o Impetrante que o acórdão está eivado de excesso de linguagem, tendo o Colegiado invadido os limites da valoração do caso, adentrando na seara do próprio julgamento de mérito. E isso se deu em razão da seguinte motivação contida no aresto:
"Consta dos autos que na data dos fatos, o indiciado adentrou no estabelecimento comercial denominado Bar e Lanchonete Bandeira e após banal discussão acerca da utilização do banheiro, sacou de inopino de sua arma e passou a efetuar disparos contra as vítimas." (fl. 164)
"Nota-se que a justificativa apresentada pelo recorrente restou completamente isolada nos autos, até porque é dos autos que o acusado, após a discussão, chegou a sair do local, retornando em seguida, ficando superada a alegação de que foi uma resposta à conduta das vítimas, pois, ainda que assim fosse, configurado restaria o excesso na "resposta" do acusado, eis que desproporcional. O crime somente não se consumou com relação às duas vítimas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que uma delas foi socorrida em tempo de sobreviver.
Ademais, as declarações da vítima foram integralmente corroboradas pela testemunhas dos fatos, que foi clara ao narrar a frieza e calma do acusado ao sair do local dos fatos após o cometimento dos delitos, não demonstrando nervosismo ou qualquer sentimento do tipo, não havendo, portanto, provas inequívocas da pretendida legítima defesa, necessárias para o reconhecimento da excludente". (fl. 165).
A irresignação do Impetração estaria no aspecto valorativo da conduta do Paciente, cuja apreensão caberia ao Conselho de Sentença.
Nesse ponto, penso que, realmente, que houve adjetivação exorbitante no julgamento do caso penal.
A decisão de pronúncia, consoante magistralmente enunciou o Ilustre e saudoso Ministro Assis Toledo, "é ato de conteúdo declaratório, em que o juiz julga admissível a acusação para que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. Sua linguagem deve ser serena e sóbria, evitando-se qualquer influência sobre a decisão dos jurados" (RHC 3.582/PR, DJ de 30/5/1994).
Nesse passo, verificando o conteúdo do acórdão combatido, vejo que o uso de expressões incisivas, tais como, "banal", "inopino", "ainda que assim não fosse, restaria o excesso", "desproporcional", "frieza e calma do acusado", "não demonstrando nervosismo", exprimem valoração desmedida em relação ao contexto da fase de pronúncia, porquanto sugere análise do conteúdo subjetivo da conduta do agente afastando qualquer linha de defesa, situação que pode gerar influência na apreciação da causa pelo Tribunal leigo.
Não se olvide, é natural, que o ato de pronunciar o réu encaminha o julgador a conviver com o drama constante da necessidade de motivação adequada das decisões judiciais, conforme exigência do art. 93, IX, da CF.
Em obra recente, intitulada Tribunal do Júri De acordo com a Reforma do CPP, São Paulo: RT, Guilherme de Souza Nucci, por sinal, ressalta:
"É essencial compor a motivação da decisão com o comedimento no uso das palavras e expressões, bem como na formação do raciocínio envolvido no juízo de admissibilidade da acusação. Não é simples, nem fácil proferir uma decisão de pronúncia isenta e, realmente, imparcial. Torna-se, por vezes, tarefa mais dificultosa do que emitir uma decisão condenatória.
Afinal, nesta última, pode o juiz fundamentar como quiser. É um momento reflexivo seu. Porém, na pronúncia, se houver uma fundamentação exagerada, certamente, a consequência terá por alvo o jurado.
(...)
Portanto, a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (ex: ‘é óbvio ser o réu o autor da morte da vítima'', quando aquele nega a autoria)..." (Obra citada, fl. 66).
Dessa forma, na espécie, ao preconizar o julgador a existência de duas teses contrapostas, a da acusação e a da defesa, esta na linha da legítima defesa, jamais poderia afirmar categoricamente que a conduta do acusado decorreu de "discussão banal" e, mesmo que assim não fosse, estaria configurado "excesso em sua conduta"; ou, ainda, que praticou o fato com "frieza" e "sem nervosismo".
Observe-se sobre a controvérsia que o juízo de acusação deve pressupor a materialidade do fato e seus elementos indiciários e probatórios, jamais podendo invadir o âmago das teses contrapostas, privilegiando uma em detrimento da outra. Assim fazendo, o Tribunal sugestionou ao juiz leigo uma mera aceitação do ponto de vista por ele privilegiado.
Isso não quer dizer, no entanto, que a valoração do acórdão vergastado precisa ser tida como nula em toda a sua extensão. Na verdade, o que é nulo é o excesso de linguagem de alguns tópicos, o que não invalida o acórdão como ato de confirmação da pronúncia.
De fato, a eloquência do acórdão no tocante à análise da pronúncia não impede considerá-lo, uma vez extraídas as expressões inadequadas, para o fim de confirmar a decisão de pronúncia.
Há que se ter em mente que o ataque da impetração se dá contra a falta de sobriedade do aresto, e não contra a inexistência de exame das provas e das teses sugeridas, dentro do judicium accusationis.
Nesse passo é que, da leitura do acórdão, penso que a melhor solução para o caso será impedir que o seu conteúdo seja distribuído aos jurados, o que pode ser feito por meio do seu desentranhamento dos autos, recomendando-se a não utilização de sua colação em qualquer hipótese.
Afinal, essa recomendação já consta do art. 478, I, do CPP, conforme redação dada pela Lei 11.689/2008, sendo a conclusão mais adequada ao caso concreto, atendendo, dessa forma, o direito de o Paciente não ter a defesa dificultada em sua plenitude.
Por fim, cumpre analisar o pedido de liberdade provisória, já garantido em sede de liminar.
Nesse ponto, mantenho o entendimento sufragado quando da apreciação da pretensão prévia.
Com efeito, o magistrado de primeira instância, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, assim fundamentou sua decisão:
"(...)
Por outro lado, há nos autos notícia de que o réu teria sido, em março de 2002, preso em flagrante junto ao 77.º Distrito Policial desta capital sob a imputação de posse ou porte ilegal de arma, não se conhecendo, até o presente, a solução correspondente (fls. 43v). Assim, havendo outro registro criminal em seu desfavor, é de melhor cautela que aguarde ele, por ora, cautelarmente preso a audiência de seu interrogatório. Nessa audiência, o Juízo terá condições de novo e melhor exame da matéria.
(...)" (fl. 38)
Reiterado o pedido, assim fundamentou sua nova decisão:
"O acusado responde pelo crime de homicídio qualificado consumado e outro tentado, elencados entre os crimes hediondos, sendo incabível a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Como bem colocado pelo I. Representante Ministerial, o acusado já foi beneficiado com a transação criminal, envolvendo-se posteriormente, em tese, nos crimes aqui apontados, a demonstrar que, se em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública.
Pelas razões, indefiro os pedidos da Nobre Defesa." (fls. 39 e 39v.).
Por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, a necessidade da permanência do paciente no cárcere foi assim fundamentada pelo juízo monocrático:
"Considerando que o acusado já foi processado por porte de arma de fogo por fato ocorrido anteriormente ao fato descrito nestes autos, e que, se realmente agiu como mencionado na denúncia teria voltado a andar armado, não vislumbro possibilidade de aguardar o julgamento solto, a bem da ordem pública que potencialmente poderá ver-se ameaçada com a presença do réu em seu meio, antes do julgamento. (...)" (fl. 42).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao tratar da matéria por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto, assentou:
"Quanto ao pedido de liberdade, face ao preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como medida necessária à garantia da ordem pública, além da periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, justificada a manutenção da custódia cautelar, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes.
(...)
Ademais, é vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos, nos termo do inciso II do artigo 2.º da Lei 8072/90." (fls. 62/63).
(...)
Assim, a anunciada justificativa não sobrevive sem a contraposição eficiente dos conectários ao direito de presunção de inocência.
Aliás, em algumas decisões tenho chamado atenção para o fato de que a prisão preventiva é medida extrema, de natureza exclusivamente cautelar, e que, por isso mesmo, jamais poderá ser empregada como forma de antecipação de pena, emprestando-lhe um caráter de prevenção geral, ou de ser um mero efeito da condenação.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em aclamado precedente, destacou a inviabilidade da execução provisória da pena, admoestando que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5/2/2009, Informativo STF n.º 534), excepcionalidade que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para, mantendo a liminar anteriormente deferida, permitir que o Paciente aguarde em liberdade o processo penal, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecer a todos os demais atos do processo e, bem assim, que seja o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito desentanhado dos autos, de modo a evitar o seu conhecimento por parte dos jurados.
É o voto.
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