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24/09/2019  - Precedente do STJ aborda quesitação sobre causa relativamente independente
 
STJ

AgRg no REsp 1809059 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0115600-5

Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Órgão Julgador - QUINTA TURMA

Data do Julgamento - 05/09/2019

Data da Publicação/Fonte - DJe 16/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 482, P. ÚNICO, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RELEVÂNCIA APENAS SE, POR SI SÓ, CAUSAR O RESULTADO. ART. 13, § 1º, DO CP. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 497, III, DO CPP. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUIZ. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO. 3. OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROPRIEDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Júri. Quesitação. - A defesa reconheceu os fatos, mas sustentou que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado. - O quesito referente ao nexo causal (3. Os ferimentos acima descritos causaram a morte da vítima?) não excluiu a tese defensiva, uma vez que a resposta negativa a este quesito já revelaria o acolhimento da tese de ausência de nexo causal, quer por causa absolutamente independente, quer por causa relativamente independente, que, por si só, tenha produzido o resultado. Lado outro, a resposta positiva, conforme se verificou na hipótese dos autos, denota que os ferimentos provocados pelo agravante foram causa do resultado morte. Assim, mesmo que se considere haver causa superveniente relativamente independente, esta não foi apta a romper o nexo causal, sendo desnecessária, dessarte, sua quesitação, na presente situação. Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 482, p. único, do CPP, porquanto o quesito questionado foi redigido em proposição simples, de modo claro, abrangendo efetivamente a tese defensiva, a qual se referia à ausência de nexo causal entre o resultado morte e o disparo de arma de fogo, em virtude da superveniência de causa relativamente independente (insuficiência respiratória), a qual, por si só, teria produzido o resultado. Tese afastada com a resposta afirmativa ao quesito "3". - Doutrina e Precedentes.

2. Atuação Judicial. Esclarecimento aos jurados. Imparcialidade. - Conforme corretamente esclarecido pela Corte local, não houve "intervenção do magistrado em favor da acusação, tampouco quebra de neutralidade ou influência na decisão dos jurados", mas apenas "uma intervenção, a requerimento da parte, apontando qual documento seria hábil a indicar o nexo de causalidade, nos termos das redações dos quesitos", haja vista o quesito "3" fazer referência aos "ferimentos acima descritos", os quais dizem respeito ao quesito "1", em que consta "os ferimentos descritos no laudo de fls. 272/273 e esclarecimentos de fls. 469/470".

3. Detração e Progressão - Como é de conhecimento, "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal". (AgRg no HC n. 498.570/SP, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 21/6/2019).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

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