- Precedentes do STJ: Incidência da atenuante condiciona-se à sua alegação durante os debates em plenário
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Processo: AgRg no REsp 1724006 / TO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2018/0033218-7
Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 17/05/2018
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2018
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa do agravado, ao manejar o especial, apontou, de forma clara e objetiva, os dispositivos violados, bem como expôs as razões de vulneração, motivo pelo qual não há se falar em incidência da Súmula 284 do STF.
2. Como é cediço, não se exige motivação às decisões do Conselho de Sentença, que, em última análise, estão baseadas na íntima convicção dos jurados. Dessa forma, não há como o Tribunal local precisar se a confissão do acusado foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados.
3. Por essa razão, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
4. Ademais, importa ressaltar que a confissão, mesmo que parcial ou qualificada, dará ensejo à referida atenuante.
5. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.