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18/11/2008  - Tribunal do Júri: O novo rito interpretado - Rodrigo Faucz Pereira e Silva
 


A Lei 11.689/08, que alterou o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, foi sancionada em 9 de junho de 2008, entrando em vigor em 9 de agosto de 2008. Outras leis de natureza processual penal foram aprovadas e sancionadas, todas com o escopo de modernizar e adequar à legislação infraconstitucional (e sobretudo o Código de Processo Penal) em face da Constituição Federal (CF) de 1988, que adotou claramente o sistema processual acusatório.

Com essas alterações, busca-se uma justiça eficaz e atenta aos direitos e garantias dos cidadãos, procurando sanar um grave defeito do Poder Judiciário: a tramitação demasiado morosa dos processos.

Entretanto, esquece-se o legislador que não somente por intermédio de alterações legislativas é que o escopo da demora judicial será resolvido. É vital a reestruturação do judiciário, suprindo o deficit, principalmente, de magistrados e serventuários, além do aumento e racionalização dos recursos aplicados.

Com certeza, tais modificações não sanarão integralmente todos os problemas hoje presentes. O ideal seria a construção de um Código de Processo Penal totalmente novo, uma vez que o núcleo estrutural fundante do Código de 1941 está em conflito com a CF de 1988.

Como bem salienta Jacinto Coutinho, ''qualquer reforma deve ser global e incidente sobre todo ele (o Código de Processo Penal brasileiro), bastando recordar sua origem fascista (Dec.-lei 3.689, de 03.10.1941), e seu absoluto descompasso com a atual Constituição da República, democraticamente promulgada em 5 de outubro de 1988''.

Não obstante, deve-se fazer malabarismos jurídicos para afastar os dispositivos atuais totalmente contrários à Constituição e interpretar, inexoravelmente, outros que puderem ser lidos à luz da Carta maior.

Não é demais lembrar que os preceitos, garantias e direitos fundamentais devem ser respeitados e aplicados, cabendo a todos os operadores do direito seu cumprimento imediato e irrestrito. Não se pode mais tolerar a utilização das garantias e direitos individuais como meros instrumentos de retórica.

O presente trabalho restringir-se-á às alterações trazidas com a Lei 11.689/08. Primeiramente será apresentado um breve histórico sobre o Tribunal do Júri e suas garantias constitucionais, passando em seguida à explicação individualizada, em regra, dos artigos da lei, com a indicação da redação antiga correspondente.

Diversas formas de interpretação dos artigos foram utilizadas, desde a histórica, até a gramatical, empregando-se a sistemática, a lógica e a interpretação extensiva.

Por se tratar de uma obra interpretativa, tentou-se não se aprofundar em demasia em questões pontuais, contudo, não se pôde evitar a análise ampla de algumas situações, seja pelas divergências existentes, seja pela desconformidade com o texto constitucional.

Posteriormente à conclusão do presente trabalho, algumas obras pioneiras sobre a reforma foram lançadas. Com isso, retardamos a publicação, optando-se pela utilização delas, para embasar alguns tópicos controversos. Contudo não são poucos os pontos discordantes, principalmente pela abordagem afastada do senso comum, esposada por alguns autores.

A ''graça'' do Direito reside justamente na contraposição de idéias, com o intuito de contribuir para a elevação dos debates e para a formação de estudos sobre a matéria." - Rodrigo Faucz Pereira e Silva

Sobre o autor:

Rodrigo Faucz Pereira e Silva é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-graduado lato sensu em Gestão do Direito Empresarial pelo Centro Universitário Franciscano do Paraná (UNIFAE). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Professor de Direito Penal, Deontologia Jurídica, e orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Contestado (UnC), núcleo de Porto União (Santa Catarina); Advogado criminalista inscrito na OAB/PR - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, sob o número 42.207, tendo participado, até o momento, em mais de 60 (sessenta) defesas no Tribunal do Júri. Membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, da International Bar Association (Associação Internacional de Juristas) e primeiro membro sul-americano do International Criminal Defense Council (ICDC).

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