Obra: Tribunal do Júri
Autor: Guilherme de Souza Nucci
Editora: Revista dos Tribunais
Por Paraná On Line, Seção Edições Jurídicas
Numa concepção simples e, sobretudo potencialmente esclarecedora, Maria Chaves de Melo, no seu dicionário jurídico (português-inglês e inglês-português), assim define o significado do Tribunal do júri: "Órgão colegiado de direito penal, composto de um juiz togado, que preside os trabalhos, e de cidadãos escolhidos por sorteio dentre uma lista preexistente de jurados".
No seio desta imagem dicionarizada, avulta-se uma das instituições mais tradicionais do direito brasileiro que, apresar de, até freqüente "embates" da ala que o desconsidera, por entender que a aplicação da jurisdição é vedada a leigos, mantém sobrevivência galante.
A exemplo das anteriores, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o Tribunal do júri para julgar os crimes dolosos e tentativas contra a vida, semeando o garantismo da defesa; votação sigilosa; soberania dos veriditos, e, como evidente, a competência quanto a natureza delitiva.
Tanto é que se fortifica, no dia-a-dia, a instituição que mais recentemente, o legislador operou-lhe alterações na sua rotina, através da Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, numa linha inteligente-inovatória, pois, concedendo-lhe maior agilidade, com a depuração de princípios, já em exaustão jurídica.
Agora, já com a inserção das leis que vierem de alterar o diploma criminal Lei n.º 11.689/2008 e Lei n.º 11.690/2008, esta, tocando no procedimento do júri a Editora Revista dos Tribunais lança Tribunal do júri, edição 2008, de autoria de Guilherme de Souza Nucci, professor universitário e juiz de Direito, hoje uma das mais eloqüentes personalidades do atual direito penal, com multiplicadas obras no trato dos diplomas adjetivos e substantivos.
O jurista Nucci, pela experiência de "garimpeiro" das coisas que se desenrolam no direito penal, está legando obra de conteúdo firme, com doutrina própria e, mais, de natureza a traçar o histórico do "tribunal popular" desde as suas raízes.
A obra comporta segura análise sobre todo o "caminho" que se percorre, tanto no inquisitório quanto doutrinário dos delitos contra a vida, iniciando com firme manifestação sobre o que seja o Tribunal do júri, considerando-o como garantia fundamental e como direito humano fundamental.
Alarga os exames da pronúncia e da impronúncia traçando elementos concretos quanto ao procedimento do Tribunal do júri, considerado em seu todo. Mais, ainda, em razão da legislação inovadora (Lei n.º 11.689/2008), ateve-se com interpretação fervorosa sobre a absolvição sumária, para em seguida articular sobre o julgamento no plenário com toda a sua visão prática, teórica e jurídica.
Operou comentários concretos, catalogando o homicídio como "delito chefe" do Tribunal do júri, caracterizando-o em todas as suas premissas para chegar às conclusões eficazes, com inteligência de propostas. Detectou o crime doloso no paralelo com o culposo, pois de um para o outro, de regra, ressaltam quadros, de sonora complexidade.
Referiu-se sobre o aborto, um dos delitos contra a vida, em linhagem clara de exposição, como de outros delitos complexos, que passam a constituir-se como sede do Tribunal do júri.
Fosse possível considerar que os quesitos, a alma do julgamento pelo tribunal popular, como matéria complexa, as formulações didáticas fixadas espantam as dúvidas e deixam o consulente à frente da realidade, como efetivamente sucederá nos julgamentos.
Aborda, mais, o que considerou de questões polêmicas alguns títulos desafiantes, dispondo sobre o júri federal que tem como ponto de instalação, caso ocorra a morte de um funcionário público, no encargo de seu ofício.
De tudo, pois, num País que os crimes contra a vida são multifários, eis aí a obra que não pode ser dispensada, fundamentalmente em relação à erudição do autor e aos seus antecedentes literários, no direito penal adjetivo e substantivo.
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