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28/06/2022  - Existe possibilidade de negócio processual para renúncia ao julgamento pelo Júri?
 
Pedro Henrique Guimarães Costa, promotor de Justiça do estado de Goiás. Texto veiculado originariamente no site Conjur.

Chamou a atenção da comunidade jurídica recente manifestação elaborada por membro do Ministério Público de Minas Gerais, por meio da qual oferece proposta de celebração de negócio jurídico processual consistente na renúncia ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dentre as razões apresentadas, distribuídas em forma de consideranda, observa-se a insistência em categorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri como direito fundamental individual, de índole subjetiva, estabelecido, portanto, em favor do cidadão em face do Estado-juiz e não o contrário e, por conseguinte, passível de renúncia.

Sem prejuízo, atento também à faceta de regra de competência do julgamento pelo conselho popular, o promotor de Justiça destaca ser possível a alteração convencional de regras de competência, ainda que de fundo constitucional, isto é, de natureza absoluta, mais uma vez renunciáveis em alguma medida.

É sabido que os negócios jurídicos processuais são incipientes novidades trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, possuindo inclusive uma cláusula geral, prevista em seu artigo 190. Podem ser típicos ou atípicos, unilaterais, bilaterais ou até multilaterais, encontrando fundamento do princípio do auto-regramento da vontade (1). Por meio deles, as partes estipulam regras de procedimento, derrogando a incidência das normas legais, naturalmente aplicáveis (2). Conquanto no direito penal a esfera da consensualidade venha ganhando cada vez mais espaço, notadamente com o advento dos acordos de não persecução penal, nos termos da Lei nº 13.964/19, no âmbito do processo penal, historicamente há certa restrição a tais expedientes, tomando-se por base a natureza indisponível e rígida do procedimento. Neste sentido, sempre se entendeu a forma como garantia, "irmã da liberdade e inimiga do arbítrio". Nada obstante, no próprio Júri algumas convenções processuais têm sido autorizadas: assim em julgamentos com muitos acusados, o aumento do tempo da sustentação a ser dividido entre as defesas técnicas, a fim de se evitar poucos minutos de manifestação de cada uma (3).

Conforme defendido em oportunidade anterior, o julgamento pelo Tribunal do Júri consubstancia verdadeiro direito-garantia, de fundo institucional. As garantias institucionais foram muito bem explicadas na doutrina do saudoso constitucionalista Paulo Bonavides (4). Nas palavras do autor, e "as garantias das instituições ou garantias institucionais (...) conferem a certas instituições, estruturas de organização e figuras jurídicas fundamentais uma idêntica proteção de grau superior, no patamar normativo da Constituição". Há mais: o duplo caráter de alguns direitos fundamentais providos de dimensão institucional nova se vê também assinalado por Gomes Canotilho, para quem "ao mesmo tempo que se reconhece como direito fundamental o direito de constituir família e de contrair casamento, se assegura a proteção da família como instituição" (5). Deveras, conquanto seja o Júri barreira ao exercício do poder punitivo estatal, não se pode descurar que igualmente manifesta forma de distribuição da Justiça Penal, isto é, evidencia relevante concretização da soberania popular (artigo 1º, da Constituição da República).

Com efeito, entender o Júri como direito-garantia do cidadão não implica inexoravelmente na possibilidade contraposta de renúncia à sua aplicabilidade em determinado caso concreto. No que interessa à sobredita natureza jurídica, o Júri deve ser interpretado como instrumento de maximização de direitos, especialmente no que concerne à estruturação de sua principiologia, tendo-se em vista o seu procedimento especial. Dito de outro modo, funcionaliza-se o Júri enquanto direito-garantia do cidadão em face do Estado, v.g. vedando-se argumento do in dubio pro societate quando das decisões de admissibilidade da acusação (6), ou, ainda, sustentando-se a impossibilidade de execução imediata da reprimenda, mesmo que à vista do princípio da soberania dos veredictos.

A bem da clareza, não se trata de simplesmente reduzir o Júri a mero direito indisponível ou regra de competência absoluta. A temática é mais complexa.

Por certo que a existência de direitos aprioristicamente indisponíveis atenta contra a própria noção emancipatória que deve permeá-los. Isto porque a construção do Direito deve ser comunicativa, dialógica, verdadeiro processo deliberativo entre iguais, e não imposição verticalizada entre desiguais. A indisponibilidade jurídica deve ser resultado da própria construção enquanto Direito, sempre que se identifiquem razões suficientes, especialmente em hipóteses de assimetria entre as partes. Em tempos atuais — ao dizer do constitucionalismo moralmente reflexivo de Canotilho, evolução de seu constitucionalismo dirigente — a entrega de respostas prontas e acabadas para enfrentamento dos complexos e constantemente mutáveis problemas pós-modernos apenas encontrou descrédito. As pautas por simples redistribuição de bens foram paulatinamente substituídas pelas pautas de reconhecimento. Não à toa, o princípio da igualdade vem tomando forma na medida de igualdade na comunidade. Neste diapasão, é de se reconhecer que o Tribunal do Júri é instituto complexo, com repercussões políticas, sociais e jurídicas.

De outro norte, a competência do Tribunal do Júri é apenas uma de suas expressões concretas. A inviabilidade da renúncia ao julgamento popular perpassa a compreensão do Júri como modelo democrático de distribuição da Justiça penal, expressão histórica da soberania popular, de origem sintomática: a derrubada do Estado absolutista, na Inglaterra, com a outorga da Magna Carta, do rei João Sem Terra e, na França, diante da Revolução de 1789, meio de combate à aristocracia judicial (7). Em que pese a não haver sido cercada, no Brasil, a instituição do Júri dos mesmos antecedentes históricos (8), ressai evidente a legítima escolha do constituinte originário, sintomática em atribuir à competência do Júri aqueles delitos violadores do bem jurídico mais caro ao ordenamento pátrio, qual seja a vida humana.

Neste sentido, a renúncia ao julgamento pelo Júri configura subversão da própria soberania popular, sendo certo, mais uma vez, que sua faceta de garantia institucional não lhe concede característica de puro direito subjetivo do acusado. Repise-se: não se trata aqui, mais uma vez, de submissão do indivíduo a argumento político, hipótese de há muito rejeitada pela teoria da integridade dworkiana, mas sim de entendimento do Júri de forma global: enquanto procedimento, acompanhado por peculiar principiologia, é, sim, direito processual fundamental do acusado, que lhe serve de restritivo ao poder punitivo. Todavia, enquanto instituto jurídico e modo de exercício da soberania popular aplicada à distribuição da Justiça Penal, apresenta-se infenso à disponibilidade imotivada, diga-se, por capricho, seja do próprio acusado, seja do Estado-acusação ou do Estado-juiz.

No direito norte-americano é possível a renúncia ao julgamento pelo Júri — waiver to trial by jury — não constituindo, sem embargo, potestade do acusado. No caso Singer v. United States, 380 U.S. 24 de 1965, a Suprema Corte entendeu constitucional a previsão do artigo 23, dos Federal Rules of Criminal Procedure, que condiciona a renúncia tanto ao consentimento do órgão acusador, quanto do julgador. Assentou-se naquele julgamento que a Constituição norte-americana garante unicamente o direito de ser julgado por um Júri imparcial. Considerou ainda a Suprema Corte que não há indicativos sólidos de que a possibilidade de renúncia ao julgamento pelo Júri detenha a mesma importância e proteção que o direito de exigir ser julgado por ele.

Neste sentido, bem postas as coisas, a celebração de negócio jurídico processual seria passível de discussão em hipóteses extremamente sui generis, quando se extraísse do contexto subjacente a improbabilidade de julgamento imparcial, especialmente nos chamados trials by media (9).

Nestes últimos, o direito a um fair trial, ou julgamento justo, resta invariavelmente comprometido. Ora, em tempos de globalização, sequer o instituto do desaforamento se apresenta como medida paliativa. Sabe-se que os jurados não detêm as mesmas garantias dos juízes togados, sendo certo que, após o julgamento, deixam de ser juízes. As dificuldades, então, para que seja proferida decisão desapaixonada são inúmeras, notadamente em se tratando de casos essencialmente técnicos, como ocorreu, entre nós, no julgamento do caso da Boate Kiss, no qual a eleição do elemento subjetivo, dolo eventual ou culpa, foi a grande questão tratada. Tema extremamente controverso inclusive na doutrina especializada, o bombardeamento de informações é apto a ferir de morte o mais robusto e isento espírito.

Assim, a falta de motivação das decisões exaradas pelo Conselho de Sentença, sujeitas apenas à íntima convicção (para alguns doutrinadores inclusive de forma inconstitucional (10)), assim como as restrições do direito ao recurso (11), dada a exigência de decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, bem como a limitação ao número de vezes da possível recorribilidade por tal argumento, oportunizam de fato sérias dúvidas quanto à Justiça do julgamento.

Nos referidos de extraordinária divulgação midiática, até com fundamento no sempre presente móvel de aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, quiçá seria o caso de supervalorizar o judicium accusationis, permitindo-se ao juiz sumariante um espectro maior espectro de cognição sobre as circunstâncias do delito, em especial no que concerne às complexas questões do elemento subjetivo. No STJ há acórdão neste sentido (12), segundo o qual restaria ao Tribunal Popular deliberar sobre questões mais afetas ao ideal da Justiça natural, isto é, aos valores éticos e morais partilhados pela comunidade (13), existência do fato, autoria e eventuais causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Trata-se de questões que mais se aproximam da teleologia do julgamento por leigos, que podem deliberar abstraindo do formalismo legal, manifestando o entendimento atinente ao grau de aculturação de determinada sociedade. Conforme bem pontua James Tubenchlak, os jurados representam o ponto de contato entre o mundo real e o mundo jurídico; e o Júri é a pedra angular da democratização da Justiça, informando-a diuturnamente a respeito dos valores que deseja ver reconhecidos ou repudiados (14).

E mais: no que diz respeito aos crimes conexos, a decisão de pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida não deve implicar a imediata e inafastável submissão dos demais delitos ao Tribunal Popular (15). Também em relação a estes deve-se efetivar juízo sumário de materialidade, autoria e tipicidade (16), mais uma vez, sob pena de se autorizar a chegada aos jurados, rememora-se aqui novamente, dos casos de trials by media, de acusações infundadas, sujeitas a veredicto influenciável e possivelmente injusto.

Por fim, as restrições do direito a rejulgamento devem ser repensadas, notadamente nas situações de primeira decisão absolutória, seguida de anulação por decisão contrária à prova dos autos e posterior condenação, de modo a inviabilizar a apelação defensiva pelo mesmo motivo. A própria exigência de decisão manifestamente contrária, isto é, arbitrária de per si, idem.. Assunto para outra oportunidade.

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1 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 21ª Ed. Juspodium. Salvador: 2020, p.445

2 CABRAL, Antônio do Passo. Acordos processuais no processo penal. In. Revista do Ministério Público Estado do Rio de Janeiro n. 64. Abr/jun. 2017.

3 HC n. 703.912/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, também referente ao caso da Boate Kiss

4 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2011. p. 544

5 BONAVIDES, Paulo. Op cit. P. 544/545

6 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In. Manual do Tribunal do Júri. Org. Denis Sampaio. 1ª Ed. Emais. Rio de Janeiro: 2021, p. 235

7 ALVES, Danielle Peçanha. NETO. Josué Mastrodi. Tribunal do Júri e livre convencimento dos jurados. In. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 116. RT. São Paulo: 2015.

8 VALE, Ionilton Pereira do. Os modelos do Tribunal do Júri no direito brasileiro e comparado. In. Revista dos Tribunais. Vol. 994. RT. São Paulo: 2018

9 ARAS, Vladmir. Publicidade opressiva e renúncia ao júri. Disponível em https://vladimiraras.blog/2010/05/19/publicidade-opressiva-e-renuncia-ao-juri, acesso em 23 de maio de 2022

10 STRECK, Lênio. A inconstitucionalidade da íntima convicção. In. Manual do Tribunal do Júri. Org. Denis Sampaio. 1ª Ed. Emais. Rio de Janeiro: 2021 p. 65

11 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Direito ao recurso no processo penal. Conteúdo e dinâmica procedimental para um controle efetivo da sentença condenatória. RT. São Paulo: 2020.

12 REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz

13 ALVES, Danielle Peçanha. NETO. Josué Mastrodi. Tribunal do Júri e livre convencimento dos jurados. In. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 116. RT. São Paulo: 2015.

14 TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

15 Conforme bem explanado no seguinte artigo, disponível emhttps://www.conjur.com.br/2021-jul-29/facchi-jr-juizo-admissibilidade-crimes-conexos-juri, acesso em 24 de maio de 2022

16 AgRg no REsp nº 1.693.713/GO, Min. Rel. Ribeiro Dantas

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