::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
05/08/2020  - Investigação de crime doloso contra a vida praticado por militar estadual
 
Arilson Brandão, delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Texto veiculado no site Conjur.

O texto tem por escopo mostrar que a atribuição para investigar crimes dolosos contra a vida praticado por militar Estadual é da Polícia Judiciária Civil.

Há um consenso que os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares, mesmo que em serviço, é de competência do tribunal do Júri, órgão colegiado da justiça comum.

O artigo 125, § 4º, da Constituição da República estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Já de início, da leitura do final dessa norma constitucional, torna-se claro que resta apenas ao Tribunal Militar as atribuições administrativas quanto à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, em nítida revelação do seu poder disciplinar.

Ademais, é cediço que a própria Constituição de República, estabelece que compete ao Júri julgar os crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, “d”). Logo, se não há competência da Justiça Militar, defendemos, por simetria, não haver atribuição investigava da Polícia Militar, conclusão lógica simétrica que deriva da própria legislação castrense, tendo nela, também, sua exceção legal.

Nessa esteira, o próprio Código Penal Militar – CPM, em seu artigo 9°, § 1º, em sintonia com o texto constitucional, estabelece em síntese que os crimes praticados por militares Estaduais, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri, aliás, qualquer outra disposição seria inconstitucional.

Ainda que o parágrafo 2º do mesmo artigo 9º traga algumas exceções, elas tratam apenas dos militares das Forças Armadas, o que não é objeto do nosso breve texto.

Ora, se a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares é da justiça comum e não da militar, conclui-se que a atribuição para investigar tais crimes é da Polícia Judiciária Civil/Comum e não da Militar/especial.

Essa conclusão também decorre por força simétrica (Competência/Atribuição) do próprio conceito de inquérito policial militar - IPM, trazido pelo Código de Processo Penal Militar – CPPM, senão veja:

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Dessa forma, se o fato é alheio à justiça militar, deve o presidente do IPM se abster de invadir atribuição que não é a sua, aliás, não cabe no bojo do IPM investigar crimes comuns/não militares, nos termos do que diz o próprio supracitado artigo 9º do CPPM.

O IPM deve ser instaurado para apurar crime militar, esse é o seu objeto por expressa e literal disposição legal, não havendo margens de dúvidas quanto a isso.

Como é sabido por todos, crimes dolosos contra a vida, praticados por militares do Estado é crime comum e não militar; portanto, a instauração de IPM nesse caso é eivado de ilegalidade e fonte geradora de constrangimento ilegal em face do investigado, devendo ser combatido pela via heroica do “habeas corpus”.

E não somente isso, ao tomar conhecimento de delito que não seja de sua atribuição, deve o oficial responsável por presidir o IPM encaminhar, imediatamente, os autos à autoridade policial competente, ou seja, o delegado de polícia. Nesse sentido dispõe o artigo 10°, § 3º, do CPPM:

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Dessa forma, se o fato é alheio à justiça militar, deve o presidente do IPM se abster de invadir atribuição que não é a sua, aliás, não cabe no bojo do IPM investigar crimes comuns/não militares, nos termos do que diz o próprio supracitado artigo 9º do CPPM.

O IPM deve ser instaurado para apurar crime militar, esse é o seu objeto por expressa e literal disposição legal, não havendo margens de dúvidas quanto a isso.

Como é sabido por todos, crimes dolosos contra a vida, praticados por militares do Estado é crime comum e não militar; portanto, a instauração de IPM nesse caso é eivado de ilegalidade e fonte geradora de constrangimento ilegal em face do investigado, devendo ser combatido pela via heroica do “habeas corpus”.

E não somente isso, ao tomar conhecimento de delito que não seja de sua atribuição, deve o oficial responsável por presidir o IPM encaminhar, imediatamente, os autos à autoridade policial competente, ou seja, o delegado de polícia. Nesse sentido dispõe o artigo 10°, § 3º, do CPPM:

“Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.”

Somos cientes que os fatos estão sob acalorado debate doutrinário e jurídico, todavia a apreensão de objetos e demais elementos de informação, bem como a realização de atos de natureza investigativa por quem não tenha atribuição legal, poderá dar ensejo aos delitos de usurpação de função pública e fraude processual, ainda que cometidos na forma de dolo eventual, sem prejuízo de responsabilização civil e administrativa do seu autor.

Sobre esse tema, há inclusive recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de que as atribuições para conduzir as investigações, nos casos decorrentes de morte por intervenção policial, é exclusiva da Polícia Civil de São Paulo, sendo crime comum que será apreciado por um Promotor de Justiça oficiante no tribunal do Júri (Clique aqui!)

Pelo exposto se mostra teratológico, sob o prisma, lógico, legal e simétrico, a instauração de um inquérito policial militar para apurar um crime comum.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT