::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
23/10/2019  - 10 razões para o cumprimento imediato da condenação pelo Tribunal do Júri
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.

O Tribunal do Júri é o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário.

1. SOBERANIA POPULAR. O princípio da soberania popular está insculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Todo poder emana do povo. A fonte primária do poder é o povo. Por ser soberano, o povo é quem dita a distribuição do poder na estrutura do Estado. E esse poder é exercido direta ou indiretamente;

2. DEMOCRACIA. Das três funções exercidas pelo poder, apenas a judiciária não conta com a participação do povo na composição de seus agentes, já que ingressam na carreira, em regra, pela via da meritocracia (concurso público). O Tribunal do Júri – ao lado do plebiscito, do referendo, da iniciativa legislativa popular e da legitimidade ativa do cidadão na ação popular - constitui forma de expressão do exercício da democracia direta;

3. SUPREMO TRIBUNAL. A soberania dos veredictos está umbilicalmente ligada à soberania popular. Quando a vida é atacada, os jurados são os magistrados últimos e o Tribunal do Júri é a Suprema Corte. Na Constituição Federal não há palavras inúteis. O termo "soberania dos veredictos" é unívoco. Segundo o texto constitucional, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida, cujas decisões estão imunes à alteração/substituição por qualquer outro órgão judicial;

4. FILTRAGEM JUDICIAL. A experiência demonstra que, em regra, a decisão popular manifestamente contrária à prova dos autos ocorre no caso de absolvição arbitrária, uma vez que, para fins de julgamento pelo Tribunal Júri, o mesmo foi devidamente filtrado pelo Judiciário, tanto pelo recebimento da denúncia como pela pronúncia (prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria/participação) - muitas vezes com sua confirmação pela instância recursal -, o que torna raro que um processo sem lastro probatório mínimo para a condenação seja submetido à apreciação dos jurados. Assim, no Tribunal do Júri, há maior risco de absolver o culpado do que condenar o inocente, em razão de todo o processamento dos crimes dolosos contra a vida;

5. PLENITUDE DE DEFESA. No Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, foro em que há a autodefesa, a defesa técnica e a possibilidade de utilização de argumentos e teses jurídicas e/ou extrajurídicas na busca do convencimento do corpo de jurados. O acusado, então, dispõe de fortes instrumentos para uma defesa efetiva ante os efeitos dos veredictos soberanos, sendo um deles o cumprimento imediato da pena. Não bastasse isso, há obrigatoriedade de submissão do quesito referente à absolvição genérica ao Conselho de Sentença, mesmo que a defesa não tenha apresentado tese absolutória. Por fim, é atribuição da presidência do Tribunal do Júri dissolver o Conselho de Sentença quando considerar o acusado indefeso;

6. SABEDORIA POPULAR. Após a filtragem do caso pelo Judiciário e, em seguida, a discussão exaustiva da causa pelas partes em plenário, sete pessoas idôneas, com ciência, inteligência e consciência, proferem os veredictos segundo a ideia do justo. Com efeito, é um equívoco partir do pressuposto de que os jurados erram no julgamento ou que há nulidade processual, ao condicionar o início do cumprimento da pena à confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação ou, pior ainda, ao trânsito em julgado da condenação;

7. INTANGIBILIDADE DOS VEREDICTOS. É inegável que a apelação de sentença condenatória do Tribunal do Júri é diferente de apelação de sentença condenatória do juízo singular. Nesta a rediscussão e revisão da causa são amplas, ao passo que naquela são muito restritas, por força da soberania dos veredictos. Noutras palavras, a execução da sentença condenatória do Tribunal do Júri não pode ficar suspensa pelo simples fato de haver a opção de recurso, como se fosse um salvo-conduto impeditivo do início do cumprimento da pena, já que é vedada qualquer alteração/substituição dos veredictos populares por decisão judicial. Isso é lógico;

8. PROTEÇÃO DA LIBERDADE. Em caso de nulidade aberrante e/ou decisão condenatória divorciada do conjunto probatório, comprovadas documentalmente de plano, há a possibilidade de garantia do jus libertatis pela via de habeas corpus ou medida de concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Esses casos são a exceção, e a exceção não pode fazer a regra;

9. MÁXIMA EFICÁCIA DO DIREITO À VIDA. O cumprimento imediato da pena não fere o princípio da presunção de inocência, pois aquele resguarda a proteção eficiente do direito à vida, da democracia, da cidadania e da segurança de todos. Além disso, caso fosse a vontade do constituinte obstar o início do cumprimento da pena diria “ninguém cumprirá a pena”, e não “ninguém será considerado culpado”, como disse no inciso LVII do artigo 5º;

10. CRENÇA NA JUSTIÇA. É uma afronta ao direito à vida, à coesão social, ao sentimento mais básico de justiça, à soberania popular, à democracia e à cidadania alguém, com a franquia da plenitude de defesa, ser publicamente julgado e condenado legitimamente pelo titular de todo o poder, o povo, e deixar o Tribunal do Júri livre e solto para recorrer em liberdade, cujo recurso servirá apenas para procrastinar a concretização da jurisdição, haja vista a impossibilidade de reforma do veredicto condenatório por outro órgão judicial. É um escárnio à família pranteada, à sociedade desfalcada e à comunidade indignada. O sentimento de impunidade é pernicioso à ordem social, ao progresso civilizacional e, principalmente, à proteção dos direitos humanos.

* Pensamentos extraídos do livro: NOVAIS, César Danilo Ribeiro de. A defesa da vida no tribunal do júri. 2ª ed. Cuiabá: 2018.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT