- 10 razões para o cumprimento imediato da condenação pelo Tribunal do Júri
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.
O Tribunal do Júri é o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário.
1. SOBERANIA POPULAR. O princípio da soberania popular está insculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Todo poder emana do povo. A fonte primária do poder é o povo. Por ser soberano, o povo é quem dita a distribuição do poder na estrutura do Estado. E esse poder é exercido direta ou indiretamente;
2. DEMOCRACIA. Das três funções exercidas pelo poder, apenas a judiciária não conta com a participação do povo na composição de seus agentes, já que ingressam na carreira, em regra, pela via da meritocracia (concurso público). O Tribunal do Júri – ao lado do plebiscito, do referendo, da iniciativa legislativa popular e da legitimidade ativa do cidadão na ação popular - constitui forma de expressão do exercício da democracia direta;
3. SUPREMO TRIBUNAL. A soberania dos veredictos está umbilicalmente ligada à soberania popular. Quando a vida é atacada, os jurados são os magistrados últimos e o Tribunal do Júri é a Suprema Corte. Na Constituição Federal não há palavras inúteis. O termo "soberania dos veredictos" é unívoco. Segundo o texto constitucional, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida, cujas decisões estão imunes à alteração/substituição por qualquer outro órgão judicial;
4. FILTRAGEM JUDICIAL. A experiência demonstra que, em regra, a decisão popular manifestamente contrária à prova dos autos ocorre no caso de absolvição arbitrária, uma vez que, para fins de julgamento pelo Tribunal Júri, o mesmo foi devidamente filtrado pelo Judiciário, tanto pelo recebimento da denúncia como pela pronúncia (prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria/participação) - muitas vezes com sua confirmação pela instância recursal -, o que torna raro que um processo sem lastro probatório mínimo para a condenação seja submetido à apreciação dos jurados. Assim, no Tribunal do Júri, há maior risco de absolver o culpado do que condenar o inocente, em razão de todo o processamento dos crimes dolosos contra a vida;
5. PLENITUDE DE DEFESA. No Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, foro em que há a autodefesa, a defesa técnica e a possibilidade de utilização de argumentos e teses jurídicas e/ou extrajurídicas na busca do convencimento do corpo de jurados. O acusado, então, dispõe de fortes instrumentos para uma defesa efetiva ante os efeitos dos veredictos soberanos, sendo um deles o cumprimento imediato da pena. Não bastasse isso, há obrigatoriedade de submissão do quesito referente à absolvição genérica ao Conselho de Sentença, mesmo que a defesa não tenha apresentado tese absolutória. Por fim, é atribuição da presidência do Tribunal do Júri dissolver o Conselho de Sentença quando considerar o acusado indefeso;
6. SABEDORIA POPULAR. Após a filtragem do caso pelo Judiciário e, em seguida, a discussão exaustiva da causa pelas partes em plenário, sete pessoas idôneas, com ciência, inteligência e consciência, proferem os veredictos segundo a ideia do justo. Com efeito, é um equívoco partir do pressuposto de que os jurados erram no julgamento ou que há nulidade processual, ao condicionar o início do cumprimento da pena à confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação ou, pior ainda, ao trânsito em julgado da condenação;
7. INTANGIBILIDADE DOS VEREDICTOS. É inegável que a apelação de sentença condenatória do Tribunal do Júri é diferente de apelação de sentença condenatória do juízo singular. Nesta a rediscussão e revisão da causa são amplas, ao passo que naquela são muito restritas, por força da soberania dos veredictos. Noutras palavras, a execução da sentença condenatória do Tribunal do Júri não pode ficar suspensa pelo simples fato de haver a opção de recurso, como se fosse um salvo-conduto impeditivo do início do cumprimento da pena, já que é vedada qualquer alteração/substituição dos veredictos populares por decisão judicial. Isso é lógico;
8. PROTEÇÃO DA LIBERDADE. Em caso de nulidade aberrante e/ou decisão condenatória divorciada do conjunto probatório, comprovadas documentalmente de plano, há a possibilidade de garantia do jus libertatis pela via de habeas corpus ou medida de concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Esses casos são a exceção, e a exceção não pode fazer a regra;
9. MÁXIMA EFICÁCIA DO DIREITO À VIDA. O cumprimento imediato da pena não fere o princípio da presunção de inocência, pois aquele resguarda a proteção eficiente do direito à vida, da democracia, da cidadania e da segurança de todos. Além disso, caso fosse a vontade do constituinte obstar o início do cumprimento da pena diria “ninguém cumprirá a pena”, e não “ninguém será considerado culpado”, como disse no inciso LVII do artigo 5º;
10. CRENÇA NA JUSTIÇA. É uma afronta ao direito à vida, à coesão social, ao sentimento mais básico de justiça, à soberania popular, à democracia e à cidadania alguém, com a franquia da plenitude de defesa, ser publicamente julgado e condenado legitimamente pelo titular de todo o poder, o povo, e deixar o Tribunal do Júri livre e solto para recorrer em liberdade, cujo recurso servirá apenas para procrastinar a concretização da jurisdição, haja vista a impossibilidade de reforma do veredicto condenatório por outro órgão judicial. É um escárnio à família pranteada, à sociedade desfalcada e à comunidade indignada. O sentimento de impunidade é pernicioso à ordem social, ao progresso civilizacional e, principalmente, à proteção dos direitos humanos.
* Pensamentos extraídos do livro: NOVAIS, César Danilo Ribeiro de. A defesa da vida no tribunal do júri. 2ª ed. Cuiabá: 2018.