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15/04/2015  - A importância da ata no julgamento do Tribunal do Júri
 
Guilherme de Souza Nucci, livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Magistrado em São Paulo. Texto veiculado no site Gen-Jurídico

A ata do julgamento é o espelho fiel do desenvolvimento da sessão, contendo todas as principais ocorrências e protestos feitos pelas partes. Segue-se, nesse cenário, o mesmo brocardo: “o que não está nos autos, não está no mundo”, adaptando-se para: “o que não consta da ata, não aconteceu no julgamento do Júri”.

Assim sendo, é extremamente importante que a parte prejudicada (MP/assistente de acusação ou defensor) por algum ato proteste e requeira ao juiz presidente que conste em ata. Caso não o faça, não se tratando de falha geradora de nulidade absoluta, não mais poderá expor o problema e solicitar providências ao Tribunal, em grau de recurso. A matéria preclui.

Por outro lado, o magistrado presidente do Tribunal do Júri não pode deixar de inscrever na ata o protesto da parte, sob pena de cometer grave omissão de seus deveres funcionais, cabendo representação junto à Corregedoria Geral da Justiça. Aliás, por isso, atualmente, após a reforma processual penal de 2008, tanto o MP quanto a defesa assinam a ata juntamente com o juiz.

Há de se ressaltar que pedidos de inscrição em ata de fatos irrelevantes, sem base jurídica, quando requeridos pela parte interessada, podem ser indeferidos pelo magistrado presidente.

Dispõe o art. 495 do CPP que a ata dever conter o seguinte, em particular:

“I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença”.

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