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27/03/2014  - Os meandros da impunidade
 
Editorial - Jornal SeculoDiario.Com

O STF concedeu que um acusado de homicídio aguarde o julgamento em liberdade. Motivo: o homem está há quatro anos em prisão provisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o direito a um acusado de homicídio qualificado, preso há quatro anos sem previsão de julgamento, de aguardar em liberdade a decisão do Tribunal do Júri de Vila Velha.

A morosidade do andamento processual é a responsável pela concessão do habeas corpus ao acusado. A decisão de libertá-lo foi a solução encontrada pelo Supremo para corrigir a distorção temporal.

O caso chamou a atenção dos ministros, que ficaram preocupados com a situação de outros presos, que também podem estar com a "cadeia vencida", abarrotando o já superlotado sistema prisional, que abriga mais de 14 mil presos no Espírito Santo. Os ministros do STF decidiram enviar ofício para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão verifique a situação no sistema prisional capixaba.

O relator do pedido de habeas corpus no Supremo apresentou um histórico dos atos processuais do caso, que revela uma sucessão de adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa, neste caso, a Defensoria Pública do Estado. Ou seja, o julgamento do acusado não ocorreu em função de manobras protelatórias da defesa, mas devido à morosidade da Justiça.

Não será surpresa se o levantamento encomendado ao CNJ identificar outros casos semelhantes, talvez mais escabrosos, de presos em provisória por mais tempo ainda que os quatro anos desse acusado, e o que é mais grave, com delitos mais leves.

Distorções como essa deveriam ter sido corrigidas com a Lei 12.714, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento de execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Com relação à prisão cautelar, a lei, que passou a vigorar em setembro de 2013, determina que todos os dados relativos aos presos sejam rigorosamente atualizados e estejam acessíveis (digitalmente) à Defensoria, Ministério Público, justamente para que esses órgãos possam fiscalizar o andamento processual e evite que os presos acabem "cumprindo a pena" (ou até mesmo superando os anos de condenação) na provisória.

A decisão do Supremo, ao conceder o habeas corpus que permitiu ao acusado aguardar o julgamento em liberdade, apenas corrigiu uma distorção. O relator foi claro: "A decisão que determina a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem o devido processo e sem condenação”.

O argumento é correto, mas, na prática, acaba sendo mais um incentivo à impunidade. O segundo Estado mais violento do País, não por acaso, é também um dos que menos punem, não só por causa da lentidão e burocracia da Justiça, mas por falhas em toda a cadeia envolvida na apuração do crime. Basta olhar para o estoque de inquéritos de homicídios inconclusos que se acumulam nas prateleiras da força tarefa do Ministério Público, que tenta cumprir, sem sucesso, a Meta 2 do CNJ.

Na ciranda da impunidade, a polícia reclama que não tem efetivo nem estrutura técnica para investigar os crimes. Os promotores, com frequencia, admitem que acusam sem consistência, pois os inquéritos que são concluídos, invariavelmente, apresentam falhas. O juiz, por sua vez, sem materialidade para condenar o acusado, muitas vezes, é obrigado a conceder a liberdade ao réu, mesma sabendo que, em tese, ele é culpado.

Voltando à concessão do habeas corpus, imaginem o sentimento dos familiares da vítima desse homicídio. A prisão do acusado, já foi uma exceção. De alguma maneira, a polícia fez seu papel ao prendê-lo; em seguida, encaminhou o inquérito à Justiça. A partir daí, o processo travou. No final das contas, quem deveria ser punido acabou sendo beneficiado pela própria incompetência da Justiça.

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