::Confraria do Júri::

 
 

 

      

Enquete

Você é a favor da ampliação da competência do Tribunal do Júri para outros crimes seguidos de morte?
 
Sim, para qualquer crime doloso seguido de morte.
Sim, com exceção do estupro seguido de morte.
Não. A competência do Tribunal do Júri deve permanecer a mesma.
Não tenho opinião formada.

 
Ver resultados
 
  
  
     Artigos
 
03/03/2014  - Tribunal do Júri: A Democracia no Judiciário
 
César Danilo Ribeiro de Novais, Presidente da Confraria do Júri – Associação dos Promotores do Júri e Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso.

No mês de março, ocorre a Semana Nacional do Júri, com mutirão de julgamentos de processos criminais que contemplam crimes dolosos contra a vida em todo o país.

É fato marcante para a sociedade brasileira dada a importância cívica experimentada no Tribunal Popular pelos cidadãos que servem ao Conselho de Sentença, em um claro exemplo de exercício de democracia e cidadania.

Isso porque, segundo o artigo inaugural da Constituição Federal, todo poder emana do povo, que, em regra, é exercido por seus representantes. É a previsão mais clara do princípio democrático e da soberania popular.

Assim, incumbe ao povo escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, isso não se vê no Poder Judiciário, já que seus membros, em regra, assim se tornam pela via de concurso público, e não de eleição. Neste Poder vigora a meritocracia e não a democracia.

Logo se vê que o Poder Judiciário carece de lastro democrático em sua composição. Todavia, compensando esse déficit de democracia, o legislador constitucional arrolou dentre os direitos e garantias fundamentais a instituição do Tribunal do Júri, com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida.

Isso importa dizer que os juízes de direito julgam a esmagadora maioria dos crimes, porém, aqueles que ofendem a fonte de todos os direitos, qual seja, a vida, são julgados pelo povo, que compõe o Tribunal do Júri.

Dessa forma, são os cidadãos que julgam o semelhante acusado de prática de homicídio, participação em suicídio, infanticídio ou aborto. Nesta nobilíssima função de juízes, os jurados exercem o poder sem intermediários, estão no exercício ostensivo da cidadania e são os protagonistas na aplicação da justiça ao caso concreto.

Para tanto, a decisão dos jurados é soberana, o que significa dizer que a última palavra nos crimes dolosos contra a vida não pertence ao juiz, desembargador ou ministro, senão ao povo.

E mais: o jurado, em sua cara missão, no exercício pleno de cidadania, tal qual ocorre no sufrágio eleitoral, detém o voto secreto e imotivado, pelo simples fato de estar exercendo o poder que lhe pertence, sem mediadores. Basta um “sim” ou um “não” para absolver ou condenar a quem julga, desincumbindo-se de resposta a qualquer “por que?”.

Daí a grandeza do Tribunal do Júri, que, além de ser a única porta de entrada da democracia no Poder Judiciário e ostentar o exercício vivo da cidadania, lida com os maiores valores da humanidade, quais sejam: a vida, a liberdade e a justiça.

Alguém poderá dizer que o juiz de direito é mais capacitado para julgar do que o jurado. Contudo, valem as palavras de Magarinos Torres, antigo juiz do Júri: “Ninguém dirá que um sábio julga melhor que o leigo o seu vizinho”. O jurado, ainda que não letrado na ciência jurídica, traz consigo a centelha divina, e sabe muito bem discernir o certo do errado, o lógico do ilógico, o racional do irracional, o bem do mal, o justo do injusto, o legal do ilegal e o que deve do que não deve ser feito.

Bem se conclui que o Tribunal do Júri é o palco democrático do Judiciário em que o povo tem vez e voz. Nesse palco, a justiça é fruto de genuína democracia, pois decorre diretamente do homem e da mulher de bem e do povo.

Voltar


comente/critique essa matéria

 

 Confraria do Júri - Rua 6, s/nº, CPA - Cuiabá/MT