Henrique da Rosa Ziesemer, promotor de Justiça em Santa Catarina. Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Processo Penal e Direito Administrativo. Professor da Escola do Ministério Público em SC e Escola da Magistratura. Coordenador estadual da campanha “O que você tem a ver com a corrupção?”. Artigo veiculado no site Atualidades do Direito
Que o Poder Judiciário deve modernizar seus procedimentos para conferir à prestação jurisdicional maior agilidade e segurança, isso não se discute. O processo digital hoje é realidade, e não há volta. Cada vez mais a tecnologia é usada no meio jurídico, inclusive com a criação de condutas criminosas recentes para violações de dispositivos eletrônicos.
O que se chama a atenção para o uso da tecnologia, é a necessária cautela quando se trata da vida das pessoas. Há situações especiais onde o tom conservador ainda tem espaço, e gera mais segurança, sobretudo ao réu e à sociedade.
O Tribunal do Júri é uma dessas situações. Antes de tudo, convém ressaltar que a instituição do júri está inserida no art. 5º da Constituição, XXXVIII da Constituição Federal, sendo este título constitucional pertencente aos direitos e garantias fundamentais. Apesar de ser organizado pelo Poder Judiciário, o júri dele não faz parte, da mesma forma não estando inserto no art. 92 da CF/88.
Vale dizer, como organizador do júri, isso pelo próprio processo penal, e normas internas do Judiciário, este deve assegurar todos os quatro princípios previstos no inciso XXXVIII, não podendo restringi-los, sob pena se supressão de direitos e garantias fundamentais. E a tendência eletrônica que vorazmente avança sobre os feitos judiciais, parece esquecer que, em sede de Tribunal do Júri, a prova se destina aos jurados, e não ao juiz, de maneira que aqueles caem de pára quedas no julgamento, tendo acesso ao conteúdo dos autos, apenas e tão somente naquele momento. São sorteados! E nesse prisma, o Judiciário, que preside a instituição do júri, deve facilitar este acesso, e não restringi-lo.
A soberania dos jurados, como autodeterminação que é, somente pode ser completa se tiver acesso a absolutamente tudo o que foi produzido no processo, de pronto momento. Não se pode conceber uma soberania sem que os julgadores do fato possam formar sua convicção livremente, podendo concordar ou discordar, e até absolver por causas desconhecidas, e para tanto, devem poder manusear, folhear, ler, comparar, perguntar, examinar, não podendo ficar os jurados restritos ao que as partes lhes apresentarem.
Mesmo que as partes possam apresentar os documentos constantes dos autos, os jurados não podem ficar atrelados somente a isso, sob pena de comprometimento de formação de seu livre convencimento. Como os jurados podem acesso a tudo, se não têm na mão os registros dos depoimentos, mas um CD com gravações? Como pode manusear cada um por si, um processo eletrônico? Haverá (ainda não há) um notebook, tablet individual para cada jurado, com todo o conteúdo dos autos (e a necessária prévia explicação de como manusear)?
E os comandos legislativos, que reforçam os princípios constitucionais, vêm a fortalecer o exercício da soberania dos jurados, concedendo-lhes o direito de ter acesso a tudo:
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Portanto, as gravações magnéticas, eletrônicas, ou similares das audiências, depoimentos, e o uso do processo digital, deve ter redobrada cautela para não mitigar tão importante direito e garantia fundamental. É aqui que se contesta, de modo parcial, o avanço cego da tecnologia, que parece não se preocupar com a amplitude do artigo 5º da Constituição, apostando na agilidade (e não celeridade) do procedimento, em detrimento da segurança da instituição do júri. Como disse o Ministro Luis Fux, em recente pronunciamento durante sessão do Supremo Tribunal Federal, “O direito deve servir ao homem, e não o homem ao direto”.
Nesse importe em especial, é de suma importância que os depoimentos colhidos durante a instrução pré-pronúncia, e que são gravados em vídeo, estejam na mão dos jurados no momento em que estes desejarem, a fim de analisá-los no contexto, podendo exercer sua soberania. Não é razoável admitir que durante os debates o (s) jurado (s) abra (m) um CD com os depoimentos, produzindo barulho, atrapalhando acusação e defesa, e também outros jurados, ou fique com fone de ouvidos, sem ouvir os debates. Os jurados devem estar atentos a tudo o que ocorre no plenário, até em razão da exortação, e da responsabilidade que possuem, consoante art. 439 do CPP. Aliás, para os depoimentos realizados em plenário, o parágrafo único do art. 475 do Código de Processo Penal estabelece, durante a instrução plenária que:
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em razão da natureza especial do júri, coteja-se a soberania com a plenitude de defesa, onde se professa que em sem sede de julgamento popular, ainda não há nada que possa garantir um julgamento melhor, mais perto da realidade, do que o “papel” na mão, para ser usado a qualquer hora. Nada se fala contra as gravações e meios eletrônicos, que devem ser sim usados, mas ressalta-se que estes devem ser MAIS UM MEIO de apresentar o processo aos jurados, e não a completa substituição.
Cumpre relembrar que o reduzido tempo destinado à acusação, e à defesa, serve para apresentar suas teses ao conselho de sentença, testes estas que serão revertidas em quesitos. Assim, tentar justifica que são as partes que devem apresentar todo o conteúdo dos autos em seu tempo, subverte-se a finalidade dos debates, fragilizando o julgamento.
Assim, o processo digital e os meios eletrônicos devem avançar, todavia sem mitigar direitos e garantias das partes, a pretexto de uma celeridade sem a necessária segurança. O júri é situação diferenciada, e com esta característica deve ser tratado. Não é por acaso que nos processos em geral, a defesa é ampla, mas no júri, plena. Trata-se de um direito e garantia fundamental que, ao ser enfraquecido, estremece as bases do Estado de Direito.
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