EDÍLSON MOUGENOT BONFIM, promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de São Paulo/SP
1. Considerações preliminares 2. O alistamento dos jurados 3. Fiscalização da lista pelo Ministério Público 4. Recusa peremptória do jurado 5. Conclusão
"Ninguém dirá que um sábio julga melhor que o leigo seu vizinho" - Magarinos Torres
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Com errôneo exercício de interpretação restritiva, fazendo bandeira postural de seu equívoco o pensamento supra, autorizado, porém, não devidamente interpretado, do saudoso Juiz Presidente do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro primeiras décadas deste século -, então Capital da República, medra no seio jurídico uma parcela doutrinária que defende, secamente, a interpretação ipsis verbis do requisito "cidadania" (o qual não dá azo a dúvidas), e faz vistas grossas à "notória idoneidade", requisito com laivos de subjetivismo, ambos, no entanto, condições sine quibus non a teor do art. 436 do CPP para a integração de um corpo de jurados.
Vezado aos grandes julgamentos, cuja batuta orquestrava a fase áurea da vetusta e controvertida instituição no Brasil, jamais defendeu o velho mestre a involução do pensamento contemporâneo e, bandeirante intimorato de um júri mais racional, sempre pugnou para mantença e aperfeiçoamento do Colegiado Popular.
Hoje, lamentavelmente, em um momento que os referenciais da "notória idoneidade" se perdem no caleidoscópio confuso dos crimes de white-collor (em um dia freqüenta-se no noticiário como autoridade constituída, para, no dia seguinte, figurar como réu nas manchetes policiais), depara-se muitas vezes, o Juiz de Direito e o Ministério Público na atividade fiscalizadora na indefinição concreta do que seja a "notória idoneidade", cuja falência, em última instância dada à soberania do júri dará morte certa da última esperança social da prestação jurisdicional: carente o "cidadão" da "notória idoneidade", desprovido de um mínimo de intelecção e adjetivos morais necessários à atividade judicante, de nada adiantará o percuciente trabalho investigatório da polícia judiciária e a boa instrução do feito para a formação da culpa... por terra quedará, morrendo assim no desaguadouro, a pretensão punitiva deduzida em juízo...
Notável que, da legislação imperial que somente aceitava para o serviço de júri "homens", e que "fossem bons, honrados, inteligentes e patriotas" (Dec. de 18.6.1822), passando pelo Dec. 167/38, que em seu art. 5º exigia para a função de jurado a idade mínima de 25 anos, até hoje, nenhuma grande modificação de fundo se passou para o selecionamento do "cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do júri são culpados ou inocentes" (F. Whitaker, ao conceituar o que seja "jurado").
Pela Lei 261, de 3.12.1841, recomendava-se em seu art. 28, que os delegados de polícia organizariam uma lista anual de cidadãos que preenchessem os requisitos legais para atuação como juízes leigos no júri e que seria enviada ao "Juiz de Direito, o qual com o Promotor Público e o Presidente da Câmara Municipal formarão uma junta de revisão, excluindo todos aqueles indivíduos que notoriamente foram conceituados de faltos de bom-senso, integridade, e bons costumes, os que estiverem pronunciados, e os tiverem sofrido alguma condenação passada em julgado por crime de homicídio, furto, roubo, bancarrota, estelionato, falsidade ou moeda falsa".
Do império à república (a velha, a nova e a neonata), o selecionamento dos jurados nunca divergiu, em síntese, do imaginado por Tocqueville, na comparação feita por Frederico Marques, de que o júri consistiria em "um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder julgar".
Contudo se é certo os corcovos da sorte, moral e filosoficamente não rimam com justiça, quando mais se sabe que embora momentânea a atividade julgadora, a sentença uma vez em estado de coisa julgada, "destaca-se dos motivos que a ditaram, tal como a borboleta que sai do casulo,"1 na visão de Calamandrei..., e acaba por ter efeitos tão permanentes e até funestos, muitas vezes, que o próprio homicídio em nome do qual se reuniu, para julgar, o Colegiado Popular. Nesse contexto, restaria a vox populi, acertadamente inconformada, a formular, a mesma indagação que o espírito e o estro de Dante (1.265/1.321) já houvera concebido: "... quem és, assim tão presumido, para julgar de coisas dessa alteza, com a curta visão de que és provido?" (in Paraíso¸ XIX).
A década de 30, neste século, como que paradoxalmente, ante a iminência da implantação do "Estado Novo", no prelúdio da Ditadura Vargas, que acabaria por suprimir com o Dec. 167/38 a "soberania aos vereditos" razão e essência do júri trouxe uma conquista para a instituição, aperfeiçoando-lhe a forma democrática: é que, até o advento do Dec. 21.076, de 24.2.32, as mulheres não exerciam o direito de voto; logo, não eram "cidadãs"2... por conseguinte, não poderiam ser "juradas" dada a inexistência do requisito objetivo da cidadania. Pelo predito decreto, em seu art. 2º, conferido o direito do voto às mulheres, passaram a incorporar o júri, agora, por reconhecimento legal, retirando dos varões a hegemonia de julgar, outrora tributada a um só sexo.
2. O ALISTAMENTO DOS JURADOS
Dispõe o art. 439 do CPP: "Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, trezentos a quinhentos jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único: A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para superior instância..."
Diante disso, a pergunta cabente, logo se evidencia: qual o critério utilizado pelo juiz-presidente para alistar como jurado, um "cidadão"?
O atual Código de Processo Penal que entraria em vigor (1941) quase uma década após o reconhecimento da "cidadania" às mulheres (1932), salvaguardou o direto-dever de ser jurado "para os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta" (art. 434) e, como requisito, laconicamente enquanto extremamente ampla a interpretação pretendida por alguns, neste particular exigiu que "os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade" (art. 436)...
Nesse sentido, afora os requisitos objetivos (cidadania e maioridade civil), a doutrina e a jurisprudência, jamais conseguiram delimitar um requisito que, em última análise, seria in thesi eminentemente subjetivo, ou seja: qual o entendimento aplicável à expressão "notória idoneidade"?
Magalhães Noronha3 em seu magistério propõe:
"Não se exige evidentemente tenha diploma ou pertença a esta ou àquela classe social para integrar o corpo de jurados, mas é indispensável que, ao lado da vida honesta, possua o necessário descortino, para que possa compreender as questões jurídicas sim, jurídicas, dizemos científicas, etc... que constituem objeto dos debates".
Em mais recente doutrina, o festejado paulista Adriano Marrey, aduz que a idoneidade exigida significa "aptidão", "capacidade, tanto moral quanto intelectual". A seguir, cita Borges da Rosa "... na lista geral de jurados só deverá ser incluído o cidadão que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão da conduta, independência e elevação de caráter" (in Júri, RT, 3ª ed., p. 54).
Existe, por outro lado, uma corrente da qual falávamos alhures pretendendo a "máxima democratização" da lista de jurados, a qual não se inibe de incluir na referida "lista" os mais despreparados comarqueanos inclusive os analfabetos, porquê agora "cidadãos" , aduzindo que a sociedade é composta por pessoas de diferentes quilates e matizes e, por tal, em sendo o júri o "julgamento do homem por seus pares", os representantes dos diversos segmentos sociais deveriam adentrar à justiça, como jurados.
... Não entendemos assim; aliás, bem ao contrário. Propugnamos pela melhoria nos critérios seletivos dos referidos cidadãos. A maior crítica dos adversários do júri é justamente o despreparo do leigo ao julgar (a propósito, confira-se os clássicos argumentos de Nélson Hungria, Heleno Fragoso4, Hoeppner Dutra, Elóscolo da Nóbrega, Alcides de Mendonça, dentre outros, entre nós; assim como os de Garófalo e Mittermayer à Lopes-Rey Arrojo, doutrina d’além fronteira).
Nesse contexto, "democratizar" não encontra sinonímia em "desqualificar". Assim, se por um lado é certo a ratio do júri é a não exigência de qualificação técnica, do jurado, por outro também, a minusvalia intelectiva e de caráter não abona a pretensão de ver-se incluído na citada "lista" ... afinal, bem julgar, conquanto não seja apanágio egoisticamente tributado somente ao juiz togado (especificando a visão de M. Torres), também não pode ser pressuposto de quem sequer entenda o processo que se julga e a missão a que se destina... ademais, a complexidade da causa, a aferição de provas, o cipoal da quesitação e de teses jurídicas, enfim, a solução das equações lógico-jurídicas propostas, necessitam encontrar supedâneo, ao menos, para frutificar em Justiça, em terreno fértil que seja a inteligência não viciada ou infecunda dos jurados.
Se o raciocínio curto, e a capitis diminutio não se afere facilmente, uma das maneiras pensadas para uma boa composição da lista anual, será a convocação de cidadãos que evidenciem, por seus afazeres e modus vivendi, qualidades que sejam "elogio", e não "crítica". A idoneidade moral e a intelecção mínima, afora requisitos indispensáveis para o salutar convívio social, haverão de ser substractum indiscutível de qualquer jurado.
Elóscolo da Nóbrega, (5) contrário ao júri, ponderava "...Não vale argumentar com o exemplo do Rio, São Paulo e outros grandes centros, onde, mercê de um conjunto de circunstâncias favoráveis, o júri apresenta apreciável nível de moralidade e eficiência". Depois, continuava por elogiar os jurados dos grandes centros "professores de universidade, juristas, médicos, engenheiros...".
Nem tanto, contudo, como queria o mestre, diga-se. De fato, parece-nos, a unanimidade de "doutores" (como lobrigava o referido lente) retira a essência e a justificação do Júri, suprimindo-lhe vorazmente a capacidade auscultativa da vontade popular. O mecânico e o bancário, o estudante e o funcionário, todos, de "notória idoneidade", não necessitam de formação acadêmica para bem julgarem e, prolatarão, nesse contexto, a sentença que seja o ditame da vontade popular.
Hélio Tornaghi (6), a propósito, recorda que "homens de carne e osso, têm de ser julgados de acordo com os padrões do meio em que vivem. Os anglo-americanos têm sempre em consideração os standards de cada região, de cada grupo, de cada parcela do povo" (v. Marcel O. Stati, Le standard juridique, Paris, 1927).
De se lembrar no que repousa a metáfora de Carnelutti (7) a elogiar o juízo colegiado "o juízo colegiado é comparado à visão binocular: se a natureza nos dotou de dois olhos em lugar de um só, é porque uma única imagem não basta para que seja completamente visto o que devemos ver". Assim, como se pretender um bom julgamento, se os "olhos da consciência" são míopes ou vesgamente desonestos?
Aliás, para a magistratura togada, o concurso de ingresso, como é sabido, afora o bacharelado em direito, exige do candidato um irreprovável comportamento social, delineando-se sua personalidade, pela vita anteacta, demonstrável pela exigência de certidões e documentos vários (certidão negativa de antecedentes criminais, protestos, etc...). Assim, tirante o bacharelado em direito, quer nos parecer, até como de bom-senso, que se procure nivelar os jurados pelo alto, exigindo-lhe, quando menos, os mesmos requisitos necessários ao juiz togado, e não selecioná-los sem critério algum, apenas fulcrando-se (como de regra tem sido) na "idade" e "cidadania": ademais, a justiça que se busca ali, não difere daquela visada pela magistratura organizada em carreira.
Com inteligência e idoneidade moral, melhor exercerão os jurados o requisito da imparcialidade, sem valerem-se da apoucada idéia de Rabelais8, citado por Calamandrei, que para ser imparcial "tirava aos dados suas decisões", ou "sempre em dúvida" (amantes incondicionais e desajuizados do decantado in dubio pro reo), vitimizarem-se sempre pelo "Complexo de Pilatos" (9). Se por um lado pretendesse violar, pelo sentimento, pela emoção desaçaimada veiculada pelo coração, a imparcialidade, por outro, o cérebro, com acendradas razões, poria cobro ao julgamento pietatis causae. E assim, fundados na "razão", sobretudo, dariam sua sententia, "dirão o que sentem" conforme lembrado por Tornaghi mas, acima disso, dirão o que "pensam". O sensor intelectivo, a boa-fé salvaguardada pela independência moral, não sucumbirá ao medo e ameaças resistindo como qualquer juiz togado e, tampouco, cairá, sem luta às armadilhas e cabalas realizadas10, buscando com abnegação, a verdade, ao julgar. Sobretudo, é preciso que o jurado tenha disposição de ser jurado, queira ser jurado (como o juiz de direito quis a função exercida) para poder perseguir incessantemente a faina da justiça, eis que: "Há duas leis que regem o trabalho mental: a lei do mínimo esforço e a lei do máximo esforço. A lei do mínimo esforço é a mascarilha do despreparo. É a razoira achanando os níveis de cultura... É a apologia do solecismo e do barbarismo"... como se para ele lecionasse Batista Pereira (apud Rui Barbosa, in Coletânea Jurídica).
Cumpre assim, identificar na população para inclusão na lista, daqueles a quem a função de julgar conquanto laboriosa e difícil, "usurpada pelo homem a Deus", na visão de Pietro Ellero11 não seja um peso insustentável, um obstáculo intransponível: mas que a vejam como um exercício útil de sabedoria e boa-fé, reversíveis em prol da própria comunidade, para que possam merecer a "presunção de idoneidade moral" e demais previsões alteradas pelo legislador (art. 437 do CPP) àqueles que exercerem a função.
3. FISCALIZAÇÃO DA LISTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com o dever legal de velar pelo cumprimento da própria lei (art. 257 CPP), e com a legitimidade ad causam para a interposição de recurso contra selecionamento equívoco de jurado (consulte-se as leis complementares estaduais organizadoras do MP e arts. 439, parágrafo único, 581, XIV, 586, parágrafo único e 582, parágrafo único, estes do CPP), de se perguntar, por oportuno, qual critério eletivo para o Ministério Público pugnar pela exclusão da lista, no tocante à falta de "notória idoneidade", a teor do contido no art. 436 do CPP?
O controle prévio da lista chamemo-lo, em homenagem à doutrina constitucionalista, de controle difuso -, diversamente do controle efetivado na sessão plenária (via de recusas), este um "controle concentrado" (art. 459, §2º do CPP, tratando da recusa peremptória e imotivada), obrigada ao recorrente in casu, o órgão ministerial ao aduzimento de suas razões explicativas do porquê se pleiteia a exclusão do "cidadão maior de 21 anos" da lista anual de jurados. Conforme dizíamos, a "notória idoneidade" in thesi é conceito subjetivo e, nesta sociedade babélica de valores, em que a virtude e o defeito se congraçam nos mesmos entes, entrelaçando-se e confundindo-se, mais difícil a atividade fiscalizadora do agente da lei para identificar e coibir verdadeiras tranquibérnias que se montam em nome da justiça.
O magistrado para a organização da "lista anual", vale-se, no mais das vezes, tão somente dos nomes enviados pelo Cartório Eleitoral (rol de cidadãos), ou, quando requisitados, dos nomes fornecidos pelas "autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais..." (art. 439 do CPP). Necessário, por oportuno, que o Ministério Público diligencie e de fato exerça a fiscalização da lista, a começar, v.g., pelo cartório Distribuidor da Comarca (12) que, consultado, e comprovado posteriormente eventual processo criminal contra um jurado-alistado, já legitimará o promotor a pleitear a exclusão da lista, do referido cidadão. Não se fala em "condenação". Diga-se, em bom tempo, que o só processo criminal (especialmente por crimes dolosos) já legitima a exclusão da lista13, mister quando presentes certas situações, como por exemplo, a própria natureza do processo sub judice. Nem se alegue a "presunção de inocência" alterada na Carta Magna (art. 5º, LVII). Isto porque, não se trata de "condenação" do jurado, mas temporariamente (pois questionado judicialmente de sua adjetivação moral), porque faltar-lhe-ia a necessária imparcialidade, um devido e conveniente resguardo da Justiça; se, posteriormente o referido cidadão-jurado, processado, viesse a ser absolvido, aí então teria o direito de novamente figurar na lista... afinal, se o homem não é incorrigível, pela mesma razão pode vir a ser um execrável, conquanto temporariamente virtuoso!
Não "douremos pílulas" e sejamos a par de pragmáticos, distantes da hipocrisia que muitas vezes mina as virtudes dos homens de bem: a "notória idoneidade" a que alude o Código e que estabelece "presunção de idoneidade moral" ao jurado (assegurando-lhe ainda as vantagens do art. 437 do CPP), não compactua com o assestamento de processo criminal, quando mais fulcrado em justa causa e sem obstacularização da ação via dos remédios legais para ações sem fumus boni juris... Se fosse de confundir-se o espírito da lei, apontaríamos em descalabros rotundos e raciocínios patéticos, v.g.: "Então, se o Júri é o julgamento do acusado por seus pares, nada impede que integre o Conselho de Sentença homicidas como o próprio réu...". Do contrário estaríamos "discriminando" (palavra tão em moda para provocar a aproximação forçada de pessoas moralmente opostas) um segmento social... Nesse non sense, "notória idoneidade" teriam, exempli gratia, os "notáveis" banqueiros do Jogo do Bicho, os "notáveis" do "colarinho branco" (já "encardidos" pelos ilícitos mas, sempre com a defesa alienígena do illegal, but no criminal, como queriam os defensores americanos) os quais, no mais das vezes, dividem mesas e camarotes com autoridades constituídas...
Ora, diante da evidência que a publicidade traz, diante das verdades sabidas, em havendo um "cidadão idôneo" de um lado, e de outro, um mito espúrio da contravenção ou do "ilegal mas não criminal", qual o jurado a ser alistado pelo Juiz Presidente se, contra ambos, juridicamente, não consta "condenação transitada em julgado"?
...A resposta é óbvia, pensamos.
Devemos evitar que, em nome da Justiça, sentencie do alto de seu mais sagrado altar o probo, com o mesmo peso de voto do pecador que o circunda... o vezo dita a experiência: jurado com processo criminal (... e diga-se, são muitos os assim alistados na Capital de São Paulo, contrariando a visão já citada de Elóscolo da Nóbrega) fará ouvidos moucos à justiça (que olhará com todas as reservas indevidas) e na fala acusatória (porque logicamente falta-lhe a necessária isenção), deixará o promotor como o Batista... vox clamantis in deserto...
Obviamente que, "morre-se de unanimidade, como se morre de anemia" (em prefácio primoroso de Eliézer Rosa) mas, responde Tobias Barreto aos que, venia maxima, esposam entendimento diverso: "Na opinião do veneno, as vísceras de um Mitrídates, que resistem à ação tóxica, são revolucionárias, como é revolucionário, na opinião do punhal, o sangue que borgulha" (14).
O recurso providencial do fiscal da lei, fazendo excluir o jurado que responda a processo criminal, além de ser uma obrigatoriedade legal e uma cautela necessária, é ainda, a um só tempo, respeito e elogio com os verdadeiros "jurados", agora sim, distinguidos, em congresso com outros cidadãos de "notória idoneidade", merecedores todos, sem a adulação fementida do plenário, do tratamento devido às verdadeiras "Excelências"... integrantes de uma "...lista honrosa que se deve compor somente de homens de moral pura e consciência reta" (15).
4. RECUSA PEREMPTÓRIA DO JURADO
Uma vez publicada a lista anual de jurados (art. 439) e sorteados dentre os alistados, os 21 jurados que comporão o júri em cada sessão (arts. 427 e 433), sem impugnações, ter-se-á, juridicamente em tese, os melhores cidadãos para o exercício do munus.
Entretanto, malgrado o controle prévio por parte do MP visando à exclusão da lista de cidadão equivocadamente convocado (já diante da impossibilidade de solicitar a exclusão via de recurso em sentido estrito, porque passados mais de 20 dias da publicação definitiva da lista, a teor do disposto no art. 586, parágrafo único do CPP) e, não sendo o caso de ocorrência clara de casos de suspeição ou impedimento, que legitime a recusa justificada (arts. 458, 459 e outros), casos existem que necessite o promotor de valer-se da recusa peremptória, imotivada, prevista no art. 459, § 2º do CPP.
A situação do jurado ao ser convocado, por exemplo, poderia adequar-se ao espírito da lei, razão porque não fora impugnada, àquele tempo, sua inclusão na lista. No entanto, ocorrente uma mudança, um desvio de conduta no seu comportamento social, conveniente a "recusa peremptória".
Vale o mesmo para a defesa: "A recusação", diz Mittermayer, "é da essência do Júri porque assegura aos acusados o favor de não serem julgados por quem eles sabem ou suspeitam que os prejudicaria..." (16).
Talvez, tão importante seja a recusa, que constitua pelo critério seletivo do jurado permitido às partes, o maior elogio da instituição, porquanto é a única oportunidade, na justiça organizada, que tenha o próprio acusado e o acusador de escolher, selecionando, o julgador. Nesta visão, a lição de Faustin Hélie (17).
"As recusações são da essência do Júri, e pode-se dizer, que esta instituição é forte ou débil, tutelar ou perigosa, conforme a maior ou menor extensão das recusas. Não basta que os jurados sejam indicados pela sorte; é necessário que sejam aceitos como juizes pela acusação e pela defesa, e que ambas as partes os reputem dignos da magistratura temporária, de que se revestem.
É isso que constitui o poder do Júri, e o que lhe adquire a confiança das partes, e o sentimento de sua imparcialidade. Só quando livremente aceito como soberano árbitro, é que o Júri torna-se como que órgão da consciência social e as suas decisões podem ser consideradas como a expressão da verdade... o direito da recusação é complemento da instituição do Júri, se acessório indispensável, seu princípio de vida".
A seu turno, entre nós, Pimenta Bueno (18), prelecionava: "Com razão estabeleceu a lei a valiosa garantia das recusações peremptórias. Pode haver ódios, antipatias, ou fundadas ou nascidas somente de prevenções, preconceitos que não se podem explicar ou menos provar, e que, entretanto, exerçam influência e impressões incômodas e aflitivas sobre o espírito do acusado ou acusador. Pode haver motivos ocultos que não se possam nem ao menos expressar, porque ofendam conveniências públicas ou graves interesses..."
Nesse sentido, grassou escola hoje, felizmente, devidamente sepultada no cemitério das discriminações gratuitas em que acastelavam-se ilustres defensores nos ensinamentos de Clarance Darrow (19) quando lecionava aos advogados americanos, pretendendo: "nunca aceite um alemão; eles são cabeçudos. Só raramente aceite um sueco; eles são teimosos. Aceite sempre um irlandês ou judeu; eles são mais fáceis de se deixar levar pela simpatia emocional. Os velhos são geralmente mais caridosos e têm posição mais generosa do que os jovens, viram mais o mundo e o compreendem"...
O fato é que, tirante o folclore e o misticismo comum aos jejunos e visionários, cuja estigmatização bocó pretenda "catalogar" jurados convenientes ou não a "recusa", quando corretamente exercida, ajuda ao aperfeiçoamento do Júri. Jamais conseguimos, nesse sentido, colocar no balaio das generalizações, por raça, credo, profissão, sexo ou idade, o jurado disposto ao prejulgamento.
5. CONCLUSÃO
O protótipo do bom jurado como do bom juiz, é o ser humano normal mas que evidencie virtudes, seja "justo", função para a qual a independência moral e a coragem se fazem necessárias. Embora não esmiucem os dispositivos legais qual a "notória idoneidade" de exigível à função de jurado, parece-nos, sem medo de errar, serem os mesmos atributos vislumbrados pelos biógrafos do magistrado das araucárias, Clotário Portugal20, ao sintetizarem seu perfil no bojo da obra O Juiz Integral. Por certo que o bom jurado hoje, é a tônica, desacreditando-se, assim, na velha invectiva de Genaro Marciano21 que o imaginava fútil, "esculpido através de sua fácil impressionabilidade, de sua ignorância...".
Contudo, porque sua missão é muito mais abrangente, não se descure o representante da sociedade de que dota-lhe a lei de recursos impedientes de atuação no Júri, do jurado cuja idoneidade seja questionável. Cumpre-lhe, fielmente, zelar pelo justo prestígio da Instituição. Culpar-se o jurado pela má decisão é explicação hipocritamente cômoda, quando para ela possa ter contribuído o fiscal da lei não ajudando no correto selecionamento dos juÍzes leigos. Tais cidadãos, uma vez galgados à função, sem critério e tomados "Excelências" no elogio fácil das loas bajulatórias, dão vazão ao vazio possuído e por ele se vai, esboroando, a causa da justiça. Leigos, sim, mas que não sejam apequenados na inteligência, encolhidos de raciocínio e, tampouco, devedores morais. Ademais, já em seu tempo sentenciava Rui: "precisamos melhorar a composição do júri, como de melhorar a do eleitorado, atuando-lhe sobre a qualificação, filtrando-o, decantando-lhe as impurezas. Aliás, ainda como estas, as argüições fundadas contra o júri não são maiores, entre nós, do que as queixas oferecidas contra a magistratura togada" (22).
...O mesmo Rui que, com avinagrada adjetivação, exprobrava a prevaricação anuladora da justiça, desmistificando o mito, e cobrando postura de quem, com caráter flácido, não nasceu para a judicatura: "Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos. O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde" (23).
Acautelando-nos assim, fiscalizando a convocação indevida de jurados, estaremos salvaguardando o conceito da Instituição. Do contrário, em futuro breve, o Tribunal Popular, nesta época que vive da especificação técnica e do cientificismo, será recolhido, como "osso de megatério, "ao lado de um bacamarte", em um museu de história, realizando assim o velho sonho de Nélson Hungria, que combatia o júri, razão porque, a nós que o defendemos, incumbe evitar.
NOTAS
1. In Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, Livraria Clássica Editora, Lisboa, 7ª ed., p 29.
2. A. E. Magarinos Torres, in Processo Penal do Jury do Brasil, 1ª ed., editora Jacyntho, p. 85, relata o caso de um julgamento ocorrido na Comarca de Bariri/SP nos idos de 1931 que foi posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, face à participação de mulheres no Conselho de Sentença.
3. In Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 19ª ed., p. 244.
4. V. RF 117/14, 249/48, 193/20, 196/16, entre outras.
5. In RF 117/19.
6. In Revista de Direito Penal, 28/117 (Rio de Janeiro).
7. Apud Walter P. Acosta, in O Processo Penal, 17ª ed., Coleção Jurídica da Editora do Autor, p 462.
8. Apud Piero Calamandrei, ob. cit., p. 26.
9. Teoria citada por Moacyr B. de Souza, in Mentira e Simulação em Psicologia Judiciária Penal, Ed. RT, 1ª ed., p. 44, ao exprimir em juízo crítico o tipo de magistrado sempre hesitante e indeciso, cujas raízes comportamentais "são potenciadas por estímulos que afloram o subconsciente".
10. Apud Mario Hoeppner Dutra, in "A Evolução do Direito Penal e o Júri", RF 249/48, chamava a atenção para os fatos que atentavam contra a dignidade da instituição, como o procedimento que "vai num crescendo, com manipulações que se desenvolvem com a conivência de certos "servidores da justiça", culminando nos casos de homicídio, na cabala de jurados e na preparação do próprio Conselho de Sentença. "Fazem a casa", como se diz na gíria forense. Certos "criminalistas", jactam-se inclusive dessas autênticas rasteiras na Justiça, e sua clientela aumenta na razão dos resultados assim obtidos..." (citado no artigo publicado no Estado de São Paulo em 28.7.73). Por seu turno, Heleno C. Fragoso, asseverava in RF 193/27 "A Questão do Júri": "Estão os jurados sujeitos a toda sorte de influências. Uma vez sorteada a lista de jurados, começa uma infindável "cabala", com as lamentações que a todos são feitas pela mãe, filhos, a mulher e parentes do réu. Isto é verdadeira praga. Sem saber se vai julgar o caso, o jurado que consta da lista é "catequisado" por todas as formas..."
11. Citado por Romeiro Neto na peroração de defesa de Gregório Fortunado, in Defesas Penais, Ed. Liber Juris, Rio de Janeiro, 3ª ed., p. 168.
12. No Estado de São Paulo os promotores de justiça solicitam informações quanto aos antecedentes dos jurados, querendo, diretamente ao CAEX-Criminal (Centro de Acompanhamento e Execuções), órgão do próprio Ministério Público.
13. Em comarca de interior de SP (região noroeste), na qual militamos em anos passados, graduado funcionário bancário, alistado como jurado daquele foro, acabou processado por "desacato e vias de fato" cometidos contra um Juiz de Direito de Comarca vizinha àquela. Imediatamente, durante o processo em que o réu confessava embriaguez e a prova testemunhal roborava o crime e o vício, pugnamos junto à então MMª. Juíza, sua exclusão da referida "lista de jurados’, aduzindo que o réu não detinha mais a "notória idoneidade" exigida pela Lei (art. 436 do CPP). Em lacônica decisão, decidiu-se que se atendido o pedido ministerial, afrontar-se-ia o "princípio de inocência" previsto constitucionalmente (art. 5º, LVII da Carta Magna). Inconformados, interpusemos o recurso em sentido estrito (art. 581, XIV analogicamente - c/c art. 582, parágrafo único, ambos do CPP) aduzindo, inclusive o periculum in mora havente, dada a aproximação de uma sessão plenária de julgamento. Sustentamos que, ao "incluir" ou "excluir" na lista de jurados um cidadão, não atuava, o magistrado, em verdadeira função judicante (daí não falar-se no decantado preceito constitucional da presunção de inocência), mas exercia-se função quase "anômala" do Judiciário, de cunho mais administrativo. Afinal, ponderávamos àquela altura, se teria "idoneidade moral para ser jurado, o cidadão que confessava às pândegas embriaguez constante que, senão configurasse o majus denunciado, configuraria o minus de uma contravenção?"... Em bom tempo, novo magistrado assumia a Comarca e no juízo de retratação possível naquele recurso, excluía, como pretendido, o indigitado cidadão cujo descaso com a lei já era patente -, desnecessitando-se, assim, da subida do inconformismo para o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado.
14. Apud Carvalho Neto, in Advogados, gráfica Editora Aquarela S.A., SP, 1ª Ed., p. 393.
15. F. Whitaker, in Júri, 4ª ed. 1923, p. 26.
16. In Espirit des Inst. Jud., VI/455.
17. Apud Duarte Azevedo, in "parecer" ofertado na Revista Mensal de Legislação, doutrina e Jurisprudência O direito, maio a ag./1897, Rio de Janeiro, 73º/7.
18. In Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro, 1922, p. 163.
19. Citado por Evandro Lins e Silva in A Defesa Tem a Palavra, 2ª ed., Aide, Rio de Janeiro, 1984, p. 20, cuja obra tratante do "Caso Doc Street/ Ângela Diniz" acabou por transmudar-se em verdadeira bíblia de advogados do júri da novel geração.
20. José Pereira de Macedo e Túlio Vargas, homenageiam biografando, o paranaense Clotário de Macedo Portugal, em obra editada em 1982, em Curitiba/PR, com apoio da Associação dos Magistrados do Paraná. Falecido em 1947, Clotário Portugal ascendeu aos mais altos cargos da magistratura, havendo sido inclusive interventor federal naquele Estado, dando origem, por seu exemplo, a uma estirpe de juízes e juristas que no Paraná orgulham-se do patronímico.
21. Famoso advogado do foro criminal italiano, das primeiras décadas deste século ao prefaciar Psicologia Judiciária de Enrico Altavilla, Coleção Studium, Armênio Amado Editor, Coimbra, I/17.
22. Apud Roberto Lyra, in A obra de Rui Barbosa em Criminologia e Direito Criminal, Rio de Janeiro, 1949, pp 161-6
23. Apud Aloísio Sayol Sá Peixoto, in Acusação de Homicídio/Suicídio, Ed. Cultura Goiana, 1ª ed., p 234.
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