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04/08/2010  - Mais impunidade no artigo 380 do Anteprojeto do CPP
 
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça (MPMT) e editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com. Também é vice-presidente da Confraria do Júri.

O parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal dispõe que todo poder emana do povo, podendo ser exercido de forma direta ou indireta. O artigo seguinte, açambarcando a Teoria de Montesquieu, define o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como Poderes da República. Na verdade o poder é uno, porém, tripartido em funções (legislativa, executiva e judicante).

Periodicamente, os cidadãos brasileiros vão às urnas com o desiderato de elegerem seus representantes juntos aos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, em tese, fazendo tabula rasa da titularidade do poder, o ingresso no Poder Judiciário não ocorre sob a batuta da democracia senão da meritocracia. O cidadão torna-se magistrado, em regra (exceção: v.g. quinto constitucional), por concurso público e não pela escolha popular.

Aí surge a instituição do Tribunal do Júri como o verdadeiro Janus da democracia no Poder Judiciário. Nesse tribunal, a sociedade é convocada a julgar aquele que, violando o Contrato Social Penal, dá cabo à vida do semelhante. É a porta de entrada da democracia no Poder Judiciário. É a oportunidade que a população tem de escolher em que tipo de sociedade quer viver: a que impera a vida e a paz ou, ao contrário, a que flui a morte e a violência.

Violado o Contrato Social Penal, nasce para a sociedade o direito de punir o transgressor. Assim, ao promotor de justiça, membro do Ministério Público, titular de parcela da soberania do Estado (jus puniendi), incumbe a missão de postular a absolvição do inocente ou a condenação do culpado, na medida de sua culpabilidade, tudo sob o crivo da lei, das provas processuais e da sua consciência.

A arma do tribuno do Júri, diferente da do réu, não é branca nem de fogo, mas, à moda de Drummond, é a palavra. Nesse ambiente, deve imperar o debate democrático de idéias e, principalmente, o direito à liberdade de expressão. Cada argumento tem seu contra-argumento; cada prova tem sua contraprova; cada tese tem sua antítese. Incumbem, pois, às partes anotá-las e contraditá-las, com olhos voltados ao convencimento dos jurados. Afinal, como ensina a retórica, há argumentos para toda e qualquer tese, basta elegê-los. Exemplo: Disse o tribuno: - Os portugueses se horrorizavam ao saber que os índios matavam as pessoas e as comiam. Replicou seu adverso: - Os índios experimentavam tal estado ao saberem que os portugueses matavam as pessoas e não as comiam.

No entanto, nossos legisladores, desprezando as bases elementares da legisprudência, amiudadamente, lançam mão de leis com o escopo de manietarem e amordaçarem as partes no Tribunal do Júri, tudo em prejuízo da verdade real, da democracia, da liberdade de expressão e, principalmente, da justiça.

Um claro exemplo disso é o atual artigo 478 do Código de Processo Penal, que proíbe as partes de explorarem em plenário o conteúdo da decisão de pronúncia et al, o uso de algemas e o silêncio do réu. Esse dispositivo, além de violar o direito à liberdade de expressão das partes, compromete o princípio da plenitude da defesa. Veja só: Suponha a hipótese – muito comum, por sinal - em que o magistrado pronuncia o réu apenas por homicídio simples, extirpando as qualificadoras. O Ministério Público, irresignado, recorre ao Tribunal de Justiça, obtendo êxito na empreitada, qual seja, ver incluídas na pronúncia as qualificadoras, nos termos da denúncia. Diante disso, no julgamento pelo Júri, a defesa estaria impedida de explorar a decisão monocrática, talvez desta forma: “O magistrado que, presidindo toda a instrução processual, colheu a prova, entendeu pela ocorrência de homicídio simples, conforme a decisão de pronúncia de fls., enquanto os desembargadores, distante da realidade fática e do contato com a colheita das provas, optaram pelo homicídio qualificado. Ora, jurados, o mesmo magistrado que desqualificou o crime é o que preside este julgamento, pessoa séria e altamente comprometida com a causa da justiça”.

Mas isso ainda não é nada com o que vem por aí. Tramita no Congresso Nacional o anteprojeto do novo Código de Processo Penal, em que, além das vedações citadas, incluiu-se outra: fica proibido que as partes façam referência aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal (art. 380).

Essa proibição fere de morte o princípio da verdade real, pois desconsidera o depoimento em bruto que, segundo Locard, é prestado logo após o crime, que guarda máxima conformidade com o fato ocorrido.

A experiência demonstra que, no calor dos fatos, as testemunhas tendem a declararem o que realmente ocorreu. Com o passar do tempo, vem o esquecimento, a mudança de endereço para local incerto, a (auto)sugestão e a influência dos envolvidos (acusado, vítima, familiares e advogados). Ora, o depoimento deve ser sopesado pela verossimilhança e não pela fase da persecução penal do Estado em que fora colhido.

O novo dispositivo, se aprovado, será mais uma porta larga para impunidade. Em outras palavras, diante de uma prova coesa, verossímil e bem colhida na fase de investigação, basta que as testemunhas se retratem em juízo, mudem de endereço para local incerto ou - numa visão pessimista, mas possível, mormente no que diz respeito às organizações criminosas - que haja seus assassinatos antes do depoimento judicial para que o acusado alcance a impunidade.

Num palco democrático como é o Tribunal do Júri, não há espaço para proscrições legislativas ao direito de argumentar, desde que observadas a lealdade processual e a urbanidade. Os cidadãos-jurados, ungidos pela soberania dos veredictos, têm o direito a amplo e irrestrito acesso a todos os atos e fatos processuais, por meio do contato direto com os autos e através das argumentações das partes, para que, assim, decidam a causa penal com justiça.

Portanto, em homenagem à verdade real, à democracia, à liberdade de expressão e, principalmente, à justiça e à vida, esse tipo de proibição deve ser banido ab ovo do universo jurídico, sob pena de recrudescimento do crime e da impunidade, em prejuízo, obviamente, da própria coesão social.

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