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14/05/2010  - Sobre a impossibilidade de utilização do salão do tribunal do júri para realização de cultos ecumênicos
 
Augusto Vinícius Fonseca e Silva, juiz de Direito em Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNESA-RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). Ex-professor de Direito Constitucional na faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus Juiz de Fora. Ex-professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da graduação em Direito da Faculdade Pitágoras, campus Ipatinga/MG. Professor de Teoria Geral do Processo, Processo e Constituição e de Tópicos Avançados de Direito Processual Civil no curso de pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras, campus Ipatinga-MG. Artigo veiculado no site www.jus.com.br

Situação interessante ocorreu-me dias atrás, no exercício da titularidade de Vara Criminal do interior de Minas Gerais. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais – por uma de suas Subseções, solicitou àquele juízo autorização para cessão do salão do Tribunal do Júri do fórum local para a realização de culto ecumênico.

Nunca vi situação parecida e tive de me valer de meus parcos conhecimentos de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, colhidos ao longo da vida, da experiência no magistério e de meu passado como Procurador Público, para buscar uma solução à questão.

Então.

Prescreve o art. 5.º, VI, da Constituição Federal de 1988 ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção dos locais de culto e sua liturgias".

Como o requerimento autárquico refere-se à realização de "culto" ecumênico, mister, antes, saber o que vem a ser culto.

Pontes de Miranda, em comentários ao art. 150, §5.º, da Constituição de 1967, ensina que culto "é a forma exterior da religião: religião + relação com os outros homens + ação. Muitos pensam que religião e culta são uma mesma coisa. Chegam até a postular que é impossível religião sem culto. O êrro (sic) é evidente, no terreno lógico e no terreno da empiria", haja vista que "há religião sem culto, como também culto sem religião". (01)

Adiante em suas palavras, disserta o respeitado jurista que "a liberdade de cultos é limitada por medidas de ordem pública, com o mesmo critério que preside às outras limitações". (02)

Gize-se que a liberdade de culto é decorrência ou uma das facetas da liberdade religiosa (03) e pode ser compreendida como "a liberdade de exteriorizar a fé religiosa, mediante atos e cerimônias, como procissões, adorações, cantos sagrados, missas, sacrifícios entre outros". (04)

Decorre disso, então, não ser absoluta a liberdade de culto. Aliás, nenhuma liberdade é absoluta. Neste sentido, Alexandre de Moraes, para quem, "assim como as demais liberdades, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto, não sendo, pois, permitido a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei". (05)

O culto cuja autorização é pedida é adjetivado de "ecumênico".

Palavra de etimologia grega (oikouménikós), significa "o que é geral, universal. Caracteriza, pois, o que tem cunho de generalidade, de universalidade. Emprega-se particularmente para indicar o concílio, cujas deliberações, em matéria eclesiástica, ganham reconhecimento da Igreja Universal". (06)

É adjetivo para o substantivo ecumenismo que, no léxico, significa o "movimento que busca promover a unificação entre as igrejas cristãs (católica, protestante, ortodoxa; prática de promover cooperação ou melhor entendimento entre diferentes crenças religiosas". (07)

Dessarte, a Constituição garante tanto a liberdade de se ter uma religião e a de se poder celebrá-la (liberdade de culto). Isso ocorre, porque "o reconhecimento da liberdade religiosa decerto que contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que, por elas, o pluralismo se instala e se neutralizam rancores e desavenças decorrentes do veto oficial a crenças quaisquer". (08) Nota-se, pois, que o pluralismo – a propósito, um dos vetores contidos no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 – é a fonte da liberdade, qualquer que seja ela, incluindo a religiosa (e de culto), donde redunda que também deve ser garantida liberdade de não se ter religião (ateísmo ou agnosticismo).

Esse último ponto é de importância crucial, porque, "se por um lado deve haver tolerância do poder político para com as Igrejas, por outro lado, deve haver por parte delas respeito à laicidade, a qual, se recusada, levaria o Estado democrático a lutar por sua própria existência. E esse conflito só se explicaria pelo simples fato de que, tanto o poder político quanto o religioso têm por finalidade manipular certas forças, simbólicas, no caso da religião, para a obtenção de determinados ou efeitos". (09)

Por isso, como já anotado linhas atrás – e merece reforço – "a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhum ato de fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo". (10)

Daí a laicidade do Estado brasileiro, o qual, embora não tenha relegado a proteção divina, conforme se vê do preâmbulo da Constituição da República, tem o "dever de neutralidade (...) que não só deve possuir caráter laico, como também não pode favorecer, financiar ou embaraçar o exercício de qualquer religião". (11)

Deparamo-nos, aqui, com a expressa vedação inserida no art. 19, I, da CF, pela qual não podem os Entes Federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança". O sentido destas prescrições nucleadas em tal tipo constitucional, segundo José Afonso da Silva, arrimado nas lições de Pontes de Miranda, é amplo, sendo que o verbo "estabelecer" também o é, de modo que abrange "criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa." (12)

Sim, continua o mestre paulistano, "é evidente que não é a lei que vai definir os locais de culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade do exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que há locais – praças, por exemplo – que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa". (13) Vale gizar que as praças aí mencionadas têm natureza de bem de uso comum do povo, isto é, "abertos à livre utilização", isto é, encharcados de uma "indiscriminada utilização que lhes é característica qualificadora". (14) A situação é diferente quanto ao uso de prédios públicos, porque são bens de uso especial, dentre os quais "os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário". (15) Nestes, porque "estão instaladas repartições públicas, compreende-se que, como regra, o uso que as pessoas podem deles fazer é o que corresponda às condições de prestação do serviço ali sediado" (16), de sorte que não cabe desvirtuamento de sua finalidade, específica como razão de ser.

Conclui-se, então, pela total impossibilidade de ceder o salão do Júri para qualquer culto ecumênico ou para qualquer cerimônia de cunho religioso. Enquanto espaço destinado a um desiderato específico, não pode ser desvirtuado para escopos outros que não estatais, mormente se a própria Constituição Federal de 1988 veda, de maneira ampla, dito desvio de fim. Quem o fizer, estará em franca violação à Lei Maior e corre o risco de se ver responsabilizado. A experiência passada já nos disse que a aproximação entre Estado e Religião não trouxe bons e isentos frutos. Que seja, pois, respeitada a Constituição Federal.

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Notas

1 - Comentários à Constituição de 1967 (Arts. 150, §2.º - 156). SP: RT, 1968, T. V, pp. 127 e 128.

2 - Idem, p. 128.

3 - Neste sentido: SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2 ed. SP: Malheiros, 2006, p. 93.

4 - CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11 ed. BH: Del Rey, 2005, p. 433.

5 - Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. SP: Atlas, 2002, p. 216.

6 - Enciclopédia Saraiva do Direito. SP: Saraiva, 1977, V. 30, p. 52.

7 - SACCONI, Luiz Antonio. Pequeno Dicionário Sacconi da Língua Portuguesa. SP: Nova Geração, 2009, p. 253.

8 - MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocênio. Curso de Direito Constitucional. SP; Saraiva, 2007, p. 409.

9 - CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. Cit., pp. 434 e 435.

10 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. SP: Atlas, 2006, p. 41.

11 - ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. SP Saraiva, 2005, p. 131.

12 - Obra citada, p. 251, nota n. 3.
Idem, p. 94.

13 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. SP: Malheiros, 1999, p. 621.

14 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12 ed. RJ: Lumen Juris, 2005, p. 999.

15 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Obra citada, p. 625.

Informações bibliográficas:

SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. Sobre a impossibilidade de utilização do salão do tribunal do júri para realização de cultos ecumênicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2507, 13 maio 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14842>. Acesso em: 15 maio 2010.

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