João Augusto Veras Gadelha – Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso – Titular do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT e Coordenador das Promotorias Criminais da Capital.
Indubitavelmente, a quesitação é um dos tópicos do procedimento do júri que sofreu as mudanças mais profundas com o advento da Lei n. 11.689/08, com o escopo de simplificar ao máximo a árdua missão do Conselho de Sentença, diante das diversas teses defensivas de absolvição apresentada tanto pela defesa técnica e, até mesmo em sede de autodefesa.
Sabe-se que, quanto à votação o sistema brasileiro sempre adotou o modelo francês, eis que o veredicto é alcançado através do desdobramento dos quesitos, mormente no que concerne às causas excludentes de ilicitude, de isenção de pena – dirimentes, inexigibilidade de conduta diversa e outras causas supralegais de exclusão da culpabilidade - exculpantes, cuja complexidade tornava confusa a sua interpretação, induzindo os jurados a erro no momento de externar seu juízo de convicção.
Entrementes, com o novo questionário, acolhendo a quesitação genérica de absolvição, a novel Lei adotou um sistema híbrido, aproximando-se mais do modelo inglês que foi transportado para os EUA, onde tudo pode ser resumido a um só quesito - “Guilty or not guilty”, mantida, contudo, sua peculiaridade, visto que no Brasil vigora a incomunicabilidade dos jurados, o que leva alguns doutrinadores a entender ser imperiosa a necessidade de as teses defensivas serem individualizadas, em quesitos próprios.
Nesse diapasão, encontra-se o Procurador do Estado de São Paulo – Arthur da Motta Trigueiros Neto e o Advogado Marcelo Valdir Monteiro, em sua obra “Comentários às RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e legislação extravagantes correlata”, editora Método, São Paulo, ed.2008, ao afirmar: “Nesse ponto, andou bem o legislador, simplificando a indagação dirigida aos jurados. Contudo, não se pode deslembrar que o parágrafo único do já comentado art. 482 determina que os quesitos serão redigidos, dentre outros, de acordo com as alegações deduzidas pelas partes. Assim o terceiro quesito formulado pelo magistrado, embora pareça singelo, deverá ancorar-se nas teses defensivas suscitadas em Plenário durante os debates, o que exigirá esclarecimentos pelo juiz togado aos juízes leigos acerca das proposições formuladas pela defesa técnica e, até mesmo, em sede de autodefesa, no curso do interrogatório do réu. Não se trata de simplesmente votar pela “absolvição” do agente, exigindo-se, para cada tese de defesa, a elaboração de um quesito. Este é o entendimento dos Profs. Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes, com o qual concordamos inteiramente”. (Sic. fl.96).
Doutro vértice, o eminente Procurador da República em Ribeiro Preto/SP, Andrey Borges de Mendonça, entende que esse quesito não faz menção a tal ou qual tese defensiva, de sorte que o jurado está liberado de qualquer amarra. Confira-se : “ Vale destacar que a existência deste quesito genérico, segundo pensamos, potencializou o sistema da íntima convicção, pois o jurado poderá absolver o acusado por qualquer causa imaginária, mesmo que não alegada pelas partes (clemência, por exemplo). Na antiga sistemática, as possibilidades de absolvição eram limitadas pelas teses apresentadas pela defesa, o que mitigava, de certa forma, a possibilidade de o jurado absolver com base na íntima convicção. A partir da reforma, não há nenhum limite.” (In “Nova REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, editora Método, São Paulo, ed.2008, p.118)
Agora, transbordando da seara teórica para a prática, em recente participação de julgamento do Tribunal do Júri, realizado nesta Capital, onde foi levado ao crivo da Corte Popular um homicídio triqualificado em concurso de pessoas (art.121, § 2°, incs. I, III e IV c/c art.29, ambos do CP), terminados os debates, ocasião em que sustentei a acusação nos limites da decisão de pronúncia, enquanto a defesa pleiteou a desqualificação para o executor direto e, quanto ao segundo acusado, sustentou tão-somente a tese da negativa de autoria em concurso.
Pois bem. Durante a votação do questionário, o primeiro acusado foi condenado nos termos da pronúncia, enquanto o segundo, empós reconhecida a materialidade e a existência do crime no primeiro quesito, bem como sua participação no segundo quesito, contraditoriamente, no terceiro quesito genérico, os jurados optaram de forma aleatória pela absolvição, sem que houvesse qualquer outra argumentação, mesmo que antagônica por parte da defesa.
Sobre o assunto em comento, o eminente professor e magistrado - Guilherme de Souza Nucci, na sua obra “TRIBUNAL DO JÚRI – De acordo com a REFORMA DO CPP – Leis 11.689/2008 e 11.609/2008”, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ed.2008, preleciona que: Se o defensor nada alegar para propiciar a absolvição do réu, embora a tese principal seja negativa de autoria, conforme a situação, pode o magistrado declarar o acusado indefeso, ferida que foi a plenitude de defesa. A alteração do quadro relativo ao questionário cuida de simplificação, mas não de modificação da essência do que se alega em plenário. Por isso, para que se faça a pergunta “o jurado absolve o acusado?”, depende-se da apresentação da tese condizente durante os debates.” (In verbis – fls.226/227).
Nada obstante o entendimento do pranteado jurista, é de trivial sabença que o édito condenatório não se queda ao segundo quesito, posto que há necessidade de continuar a votação nos termos do artigo 483, da Lei de Ritos, veja-se: “Art.483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando-se sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido: IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.”
Com certeza, ocorreu contradição nas respostas dos quesitos.
Continuando, cumpre saber que, o artigo 490 do CPP, prescreve o seguinte: “Art.490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único....”, portanto, tendo em conta a incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados, o juiz, explicando aos mesmos em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação, dando liberdade para os jurados julgarem da maneira que lhes aprouver, eis que a única tese defensiva foi a negativa de autoria em concurso, não havendo, in thesi, outra argumentação absolutória.
Adequa-se à hipótese, a preciosa mostra jurisprudencial: TJSP: “A partir do instante em que chamou a atenção dos jurados para o que considerava uma contradição nas respostas que estavam dando (o juiz presidente), renovando a votação apenas do segundo questionário, claro que estava, indiretamente, induzindo o Conselho de Sentença a retificar o que já havia afirmado. Pois, se isso não fosse feito, haveria de prosseguir a contradição que o juiz dizia estar ocorrendo. (...) a renovação da votação em virtude de contradição nas respostas dos jurados deve abranger todos os quesitos a que se referirem tais respostas, sob pena de coibição da liberdade de convicção dos juízes populares, além de potencial persuasão. (...) Por isso é que o jurado não fica vinculado ao que decidiu nos quesitos anteriores.” (Apel. 91.063, Relator: Renato Nalini, j. 27.12.1990, RT 668/265).
Em suma, evidencia-se, desse modo, a necessidade de a defesa ter em todas as situações, uma tese subsidiária, ainda que a principal seja a negativa de autoria, posto que a nova quesitação imposta ao questionário objetiva a simplificação, jamais a modificação do quadro fático-probatório existente, porquanto o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo, cuja função é distribuir justiça nos ditames da legislação vigente, distanciando, assim, de transmudar-se na própria lei, sob pena de nulidade do julgamento sem que haja qualquer mácula ao princípio constitucional da soberania do veredicto.
É o que penso.
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