- Alvíssaras - STF e cumprimento imediato da pena no Júri
César Danilo Ribeiro de Novais,
promotor de Justiça no Estado de Mato
Grosso, presidente da Confraria do Júri e
editor do blogue Promotor de Justiça.
Desde fevereiro de 2016, com o julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292-SP pelo STF, venho defendendo o cumprimento imediato da sentença condenatória afeta ao Tribunal do Júri, por força do princípio da soberania dos veredictos.
A tese ganhou corpo com a ratificação desse entendimento pelo Ministro Luís Roberto Barroso registrado em seu voto no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016: “A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF".
Novamente, a tese foi citada pelo Ministro Barroso no julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, em 07/03/2017.
Agora, em 25/04/2017, mais uma vez, foi agasalhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Habeas Corpus 139.612/MG, do "Goleiro Bruno" (clique aqui).
Que esse entendimento seja observado e acolhido pelos juízes presidentes do Júri e pelos Tribunais de Justiça. Não se pode admitir o esvaziamento da soberania dos veredictos, expressão suprema da soberania popular no âmbito do Poder Judiciário, como tem feito parcela significativa da doutrina e da jurisprudência. A regra é esta: a condenação pelo Júri torna obrigatório o cumprimento imediato da pena imposta na sentença.