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29/07/2010  - Reflexões sobre a possibilidade de nova tese defensiva na tréplica
 
Carlos Alberto Garcete, juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Em fevereiro deste ano (Nota da Confraria do Júri: o texto é datado de outubro de 2009), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por maioria, e contra o parecer do Ministério Público Federal, no julgamento do HC n. 61.615/MS, fixou o entendimento de que a apresentação de nova tese defensiva, por ocasião da tréplica, não constitui ofensa ao princípio constitucional do contraditório.

Consta desse caso concreto que o tribunal de origem teria negado provimento ao recurso da defesa, afirmando que inovara na tese defensiva surgida durante a fase da tréplica, o que causou surpresa à acusação, uma vez que não tivera oportunidade de contraditório, razão por que esse tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância, que não teria quesitado a nova tese.

No STJ, a ordem de habeas corpus foi concedida para o fim de anular o
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

O tema em comento merece algumas reflexões, quer seja pela relevância de seu conteúdo, quer seja pelo precedente que servirá de orientação a milhares de julgamentos por todos os quadrantes do território nacional (leading case).

O sistema processual, tanto no âmbito civil, quanto no âmbito criminal, segue um caminhar avante, uma progressão, o que se justifica até mesmo pela própria etimologia do termo processo. Por isso, ao se observar qualquer
procedimento existente no ordenamento jurídico pátrio, é perceptível a evolução lógica das fases e dos atos processuais, de maneira perfeita, a culminar, em última razão, na fiel observância da cláusula constitucional do due process of law.

No que diz respeito ao rito (especial) do tribunal do júri, especificamente durante a sessão de julgamento, há, como cediço, a fase dos debates orais. Nessa etapa, o Código de Processo Penal prevê que o Ministério Público terá o tempo de 1 hora e 30 minutos para produzir a acusação, sendo que, em seguida, o defensor disporá de igual tempo para produzir a defesa. Findadas essas duas etapas, é facultado ao MP oferecer a réplica e à Defesa a tréplica, para o que disporá, cada parte, de 1 hora (de acordo com a Lei Federal n. 11.689/2008).

É de notar-se que as etapas de produção da acusação e da defesa são imprescindíveis, enquanto que as etapas de réplica e de tréplica dependem de expressa manifestação das partes litigantes, ou seja, são facultativas. Por isso, o parágrafo quarto do art. 476 do CPP preceitua que a acusação poderá replicar e a defesa treplicar.

Ora, se o procedimento tem uma evolução lógico-jurídica, não há qualquer dúvida acerca das distinções antes destacadas. Com efeito, como se trata de uma ação penal, pela qual o Estado deduz a pretensão punitiva, é mister que os limites da acusação sejam apresentados e provados ao conselho de sentença, que tem a incumbência constitucional de julgar o caso submetido a julgamento, o que se faz na fase do art. 476 do Código de Processo Penal, ao passo que o réu terá igual tempo para que seu defensor possá exercitar o irrenunciável direito à plenitude de defesa (art. 476, § 3º).

Satisfeitas tais etapas, segue-se a faculdade da réplica —— cujo vocábulo
significa, de acordo com o conhecido Dicionário Aurélio, combater com argumentos, contestar, refutar, redarguir —— e da tréplica —— que, consoante o mesmo dicionário, tem a acepção de resposta a uma réplica.

Nessa ordem das coisas, o sistema afigura-se perfeito, porquanto está a observar o devido processo legal e a predita amplitude de defesa, o que faz comprovar o estágio do atual Estado Democrático de Direito e o respeito aos movimentos atuais de invocação do garantismo.

Depreende-se, pois, que as fases(facultativas) de réplica e de tréplica
destinam-se, exclusivamente, a rebatera rgumentos anteriores; esclarecer questões postas nos debates pelas partes, a fim de evitar equívocos de interpretações dos debatedores e, até, inverdades ditas na discussão da causa. Essa conclusão é tirada, de forma clarividente, do próprio rito em comento (CPP, art. 476).

Esse, aliás, o entendimento esposado pelo relator do HC em epígrafe, Ministro Hamilton Carvalhido, a despeito de vencido no julgamento.

No entanto, o voto condutor, da lavra do Ministro Nilson Naves, consignou que é possível que a defesa apresente novas teses por ocasião da tréplica. Consubstanciou-se no primado da plenitude de defesa(Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “a”, e LV). Ressaltou que era o suficiente para decidir-se em favor da liberdade.

O viso sinalado pelo voto vencedor arvora-se num suposto conflito aparente de normas; na existência de normas de opostas inspirações ideológicas (antinomia de princípios), caso em que a solução seria privilegiar a liberdade.

A propósito, não se controverte acerca da resolução apontada pela doutrina para aqueles casos em que o operador do direito, diante do caso concreto, esteja a enfrentar a denominada colisão de princípios, no que se deve aplicar a ponderação, a proporcionalidade, para solucionar a vexata quaestio.

Lembra Gilmar Mendes1 que o postulado da proporcionalidade em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, cuja fórmula mais simples voltada para os direitos fundamentais diz que, quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.

Ocorre que a inovação substancial da tese defensiva em sede da tréplica em nada se relaciona com conflito aparente de normas constitucionais. Não se trata de caso concreto em que o juiz, para decidir, está à frente de dois princípios aparentemente colidentes.

A perquirição da possibilidade de alterar-se substancialmente a tese defensiva por ocasião da tréplica põe-se no plano da hermenêutica; da técnica de interpretação do sistema procedimental do tribunal do júri conforme a Constituição Federal(interpretação conforme a Constituição, na vetusta lição de Canotilho), assegurando às partes, em cada ato dos trabalhos em plenário, que se respeite o princípio maior do devido processo legal.

Nesse sentido, permitir que, em tréplica, a defesa apresente teses que não foram expendidas no momento em que a própria lei processual faculta que se faça, é desvirtuar o conceito de processo; é retroceder no rito; é surpreender uma das partes do processo, causando-lhe inegável prejuízo.

Assim, se o defensor do acusado, operador do direito técnico que conhece o procedimento, deixa de apresentar todas as teses de defesa em favor do representado, no momento legal que tem para fazê-lo, não é lícito, extemporaneamente, invocar a plenitude de defesa ou sustentar, indevidamente, cerceamento de defesa. Tenha-se presente que cerceamento de defesa não deve ser confundido com deficiência de defesa.

E, se essa inovação na tréplica ocorre por estratégia, é forçoso concluir que a situação é ainda pior, por violação do princípio da lealdade das partes. O processo não pode ser tratado como um jogo de estratagemas com o fito de obstar a reação da parte contrária.

Plenitude constitucional da defesa, à evidência, deve ser preservada pelo juiz presidente. Por essa razão, se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos
debates, qualquer fato ou circunstância que por lei o isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os requisitos correspondentes (redação do art. 484, inciso III, do CPP, antes da Lei n. 11.689/2008). No mesmo sentido, a atual redação do art. 482. Entrementes, no momento processual consentâneo, em nome do princípio da segurança jurídica, que significa que o processo deve ter a previsibilidade necessária das partes envolvidas.

Por fim, ao se invocar o inciso LV do art. 5º da Carta Magna, cumpre não perder de vista que essa garantia não é, tão somente, da ampla defesa. Há uma conjunção coordenativa aditiva “e”. A garantia é de contraditório e de ampla defesa.

Significa que todas as teses jurídicas e provas no processo estão sujeitas ao contraditório, ou seja, à impugnação da parte contrária. Uma parte não pode ter subtraído o direito de ter ciência dos atos praticados pela parte contrária e poder contrariá-los.

É exatamente por fiel observância da ampla defesa e contraditório que o supracitado art. 476 do CPP prevê etapa de produção da acusação, de exercício da plenitude da defesa do acusado e, facultativamente, de réplica e de tréplica.

Quando se admite inovação na tréplica, é cristalina a ofensa direta à garantia constitucional de a parte adversa — Ministério Público — exercer o contraditório, uma vez que é surpreendida com argumentos e teses sobre as quais não pode manifestar-se, haja vista que o momento para tal agir ocorreu quando do exercício da réplica.

Com a inovação de uma das partes, o conselho de sentença julgará sem ter levado em conta o contraditório, o que, a rigor, é fundamental a quem deva julgar.

Nesse sentido, o magistério de Antonio Scarance Fernandes: “em razão da garantia do contraditório no processo penal, não se admite que uma parte fique sem ciência dos atos da parte contrária e sem oportunidade de contrariá-los. Deve-se, por isso, entender que a Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5º, LV, garante-o no processo criminal a ambas as partes, não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público” (2).

É também o posicionamento dos consagrados Hermínio Alberto Marques Porto (3), Damásio de Jesus (4) e Fernando Capez (5). A contrario sensu, cumpre destacar os respeitados entendimentos de Guilherme de Souza Nucci (6) e Adriano Marrey (7).

Por corolário, não há como se admitir a inovação de teses defensivas, por ocasião do oferecimento de tréplica —— cuja finalidade é rebater o que já foi dito ——, sob pena de flagrante violação à garantia constitucional do contraditório, que (frise-se) deve ser assegurada a ambas as partes litigantes.

Notas:

1 - Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 27.

2 - Processo Penal Constitucional. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 62-3.

3 - Júri. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 125-6.

4 - CPP Anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 398-9.

5 - Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 575

6 - Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008. p. 206.

7 - Teoria e Prática do Júri. 7. ed. RT: São Paulo, 2000. p. 365.

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